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II SÉRIE — NÚMERO 22

Proposta de alteração ARTIGO 7.'

Compete às assembleias municipais que reúnam os requisitos previstos no artigo 1.° deliberar sobre o lançamento e o quantitativo do MT, dentro dos limites fixados pelo artigo 3.°

Assembleia da República, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados: Vítor Crespo (PSD)—José Niza (PS)— Abílio Rodrigues (PSD) — Leonel Fadigas (PS).

PROPOSTA DE LEI N.° 34/111

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação dos artigos 1.° e 2.° da proposta de lei.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados: Fernando Condesso (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Carlos Lage (PS) — Almerindo Marques (PS) — Lemos Damião (PSD).

Proposta de substituição

Propõe-se que o conteúdo do artigo 3.°, que passará a ser o artigo 1.°, passe a ter o seguinte teor:

Ê o Governo autorizado a operar transferências de verbas do Gabinete do Ministro da Indústria para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e da Direcção-Geral do Património do Estado para o Instituto Português do Património Cultural até ao montante global de 150 000 000$.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Carlos Lage (PS) — Almerindo Marques (PS) — Lemos Damião (PSD).

Proposta de alteração

Propõe-se que a proposta de substituição relativa ao conteúdo do artigo 3.°, que passará a ser o artigo 1.°, passe a ter a seguinte redacção:

Ê o Govemo autorizado a operar transferências de verbas do Gabinete do Ministro da Indústria para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e da Direcção-Geral do Património do Estado para o Instituto Português do Património Cultural, respectivamente nos montantes de 45 000 000$ e de 37 261 000$, sendo a transferência desta última, segundo a classificação funcional, de 5.03 para 8.10.0.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Carlos Lage (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 193/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO 0E MIRA

As populações dos lugares de Seixo, Cabeças Verdes e Marco Soalheiro vêm de há muito lutando pela criação da freguesia de Seixo, pretendendo deste modo separar-se da freguesia-mãe, a de Mira, que é a única do concelho do mesmo nome, anomalia a que é indispensável pôr termo.

Os dados disponíveis relativamente ao censo de 1970 apresentam uma população de 1610 habitantes, com tendência para subir, face ao elevado número de emigrantes existentes, muitos dos quais pretendem regressar.

O comércio desenvolvido nos mencionados lugares apresenta valores muito elevados, dispondo de bons estabelecimento para os vários sectores de actividade.

Há muitos anos que as mencionadas povoações constituem freguesia religiosa, encontrando-se dotada de centro social para creche e jardim-de-infâncía, grande salão paroquial, igreja, cemitério próprio, posto médico, electricidade, boas estradas, 2 edifícios escolares e 1 centro de recuperação de crianças diminuídas.

A freguesia de Mira dá o seu acordo à criação da freguesia de Seixo, pois em nada se considera afectada. Por outro lado, esta disporá de receitas próprias para fazer face aos seus encargos.

Nestes termos, os deputados do Partido Social-De-mocrata que o subscrevem apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !."

Ê criada no distrito de Coimbra, município de Mira, a freguesia de Seixo, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mira.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Seixo são os seguintes:

Poente — segue a estrada florestal n.° 1, desde o seu limite com o concelho de Vagos até ao entroncamento dessa estrada florestal de Areia Rasa a Portomar;

Norte — limite do concelho de Vagos, desde o cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite até à propriedade de Manuel Augusto Marques, neste mesmo limite de Mira e Vagos;

Nascente — limite da propriedade de Manuel Augusto Marques no limite de Mira e Vagos, passando no entroncamento do caminho das Areias com o caminho de foros do Canto de Cai vão; daqui, em linha recta, ao marco n.° 55 das matas nacionais; daqui, inflectindo até ao Sobrado, segue depois em linha recta até às Brejeiras, atingindo a vala do Cabeço;

Sul — segue a vala do Cabeço até às Maceiras, acompanhando a vala Real até ao cruzamento desta com a estrada florestal da Areia Rasa a Portomar; daqui segue a estrada da Areia Rasa a Portomar até ao cruzamento desta com a estrada florestal n.° 1.