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15 DE JULHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 195/111

REDIME DE SEGURO DOS DISCENTES UNIVERSITARIOS

Considerando a necessidade reconhecida pelos serviços sociais universitários, e comprovada por acidentes graves ocorridos em trabalhos práticos, de estabelecer um regime de seguro que cubra a actividade normal dos discentes;

Considerando que em algumas universidades estrangeiras tal objectivo foi encarado nas modalidades da obrigatoriedade ou facultatividade do seguro;

Considerando a utilidade de prever o alargamento do risco coberto à própria assistência médica:

Os deputados abaixo assinados, do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

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a) Ficam as universidades autorizadas a Instituir o seguro obrigatório do seu pessoal discente nos ramos de ensino que professem e que considerem objecto de risco anormal.

b) Ficam as universidades autorizadas a negociar um regime de seguro facultativo para os seus discentes nos restantes casos.

II

a) Os encargos com o seguro obrigatório acrescem ao montante da matrícula, sem prejuízo do regime que, por intermédio dos serviços sociais, as universidades estabeleçam para os discentes carenciados.

b) O seguro facultativo será, em todos os casos, encargo do discente.

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O seguro obrigatório abrangerá sempre os riscos de morte e invalidez permanente, com eficácia seguradora plena, e deverá tender para abranger a própria assistência médica, nos mesmo termos.

IV

Compete a cada uma das universidades elaborar a regulamentação interna destes seguros, tendo em conta a natureza específica de cada escola, departamento ou curso.

Yalácio de São Bento, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados do CDS: Adriano Alves Moreira — Alfredo Azevedo Soares — João Lencastre — António Bagão Féfíx — António Gomes de Pinho.

PROJECTO DE LEI N.' 196/111

AMNISTIA AS INFRACÇÕES mSQPUNARES NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

A salvaguarda do pluralismo ideológico e político nos meios de comunicação social do Estado ou directa ou indirectamente dependentes do seu controle económico e financeiro é fundamental para lhes garantir a sua total independência face ao poder político. Do mesmo modo deverão ser dadas garantias para que

a capacidade de emitir opiniões ou de concretização da liberdade de expressão em todos os domínios seja uma realidade no quotidiano dos profissionais da informação.

Em muitos processos disciplinares que se têm verificado em órgãos de comunicação social directa ou indirectamente ligados ao Estado não se tem distinguido com suficiente clareza a concretização das liberdades constitucionalmente consagradas, e que não podem ser postergadas, das infracções disciplinares comuns, que nada têm a ver com o exercício de direitos e liberdades, que não podem ser condicionados.

Numa fase difícil da vida política portuguesa, em que importa consolidar a vida democrática, afigura-se aos deputados do Agrupamento Parlamentar da UEDS que se justificam medidas de clemência e justiça, desde que na sua aplicação não estejam em causa crimes públicos ou infracções gravemente ofensivas do senso moral.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São amnistiadas as infracções disciplinares pratica-das nos meios de comunicação social previstos no artigo 39.° da Constituição que decorram da legítima expressão da liberdade de opinião individual ou colectiva dos respectivos trabalhadores, bem como da livre afirmação das suas opções políticas e ideológicas, desde que tais infracções não constituam crime público, a não ser que este se encontre, ele próprio, amnistiado.

ARTIGO 2.°

A presente amnistia aplica-se apenas às infracções disciplinares verificadas desde a entrada em vigor da Constituição da República.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados da UEDS: António Poppe Lopes Cardoso — César Oliveira — António Vitorino — Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 197/111 AGÊNCIA NACIONAL OE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

Tendo em consideração:

a) A necessidade de se concretizarem as medidas

relativas à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas e estuários;

b) A existência de vários serviços com compe-

tência no domínio da água, nomeadamente no que se refere à poluição, e a consequente necessidade de uma coordenação que permita uma conveniente gestão dos recursos humanos, técnicos e materiais e evite sobreposições, multiplicação de esforços, dispêndios de meios financeiros e técnicos desnecessários;

c) A conveniência em que a gestão dos recursos

hídricos seja coordenada por um organismo autónomo de qualquer outro serviço e em