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15 DE JULHO DE 1983

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ARTIGO 3.°

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Seixo competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Mira;

6) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Mira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

Mira;

e) 5 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da nova freguesia.

ARTIGO 4»

1 — A comissão instaladora será constituída e nomeada pela Assembleia Municipal de Mira, no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Cabe à comissão instaladora preparar e dirigir todas as operações destinadas à realização das eleições, as quais deverão ter lugar até 90 dias após a sua tomada de posse.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados do PSD: Rocha de Almeida — Jaime Ramos — Costa Andrade.

PROJECTO DE LEI N.* 194/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELHOS NO CONCELHO DE MIRA

A criação da freguesia de Carapelhos, a destacar da de Mira, no concelho do mesmo nome, constitui de há muito grande aspiração dos seus cerca de 1000 habitantes, dos lugares de Carapelhos e Corticeiro de Baixo (dados encontrados com relação o censo de 1970, tudo levando a crer que este número seja actualmente superior).

O movimento comercial destas povoações é bastante elevado, encontrando-se equipadas com estabelecimentos de bom nível. Por outro lado, a indústria já se encontra ali representada nos sectores de materiais de construção, serração e carpintaria.

A nova freguesia encontra-se dotada de posto médico, clube, electricidade, boas estradas, farmácia, igreja, cemitério e escolas.

A Junta de Freguesia de Mira, actualmente a única do concelho, nada tem a opor e manifesta, por declaração junta, a sua concordância, uma vez que em nada é afectada.

A nova autarquia dispõe, sem dúvida, de recursos para fazer face aos seus encargos.

Pelo que antecede, os deputados do Partido Social--Democrata que o subscrevem apresentam, nos termos

constitucionais, à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

Ê criada no distrito de Coimbra, município de Mira, a freguesia de Carapelhos, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mira.

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia de Carapelhos, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Ficará limitada a norte por uma linha que, partindo do limite sul da propriedade de Manuel Augusto Marques, no limite dos concelhos de Mira e Vagos (ponto 1), passa no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto do Cal vão (ponto 2), daqui inflectindo, em linha recta, até ao marco n.° 55 das matas nacionais (ponto);

Ficará limitada a poente por uma linha que, saindo do marco n.° 55 das matas nacionais (ponto 3), em linha recta, passa ao quilómetro 1 no caminho municipal n.° 1004, de Presa a Carapelhos (ponto 4), e ao quilómetro 9,376, da estrada nacional n.° 344 (ponto 5) até à vala Velha, desde o ponto 6, onde cruza com a linha limite poente, até ao ponto 7, limite dos concelhos de Mira e Cantanhede;

Ficará limitada a nascente pela linha divisória dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede.

ARTIGO 3.»

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Carapelhos competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Mira;

6) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Mira;

e) 5 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da futura freguesia.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora será constituída e nomeada pela Assembleia Municipal de Mira, no prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — Cabe à comissão instaladora preparar e dirigir todas as operações destinadas à realização das eleições, as quais deverão ter lugar até 90 dias após a sua tomada de posse.

ARTIGO 5.°

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1983. — Os Deputados do PSD: Rocha de Almeida — Jaime Ramos — Costa Andrade.