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II SÉRIE — NÚMERO 22

que estejam representados todos os serviços que intervêm na gestão dos recursos hídricos, as autarquias e os poluidores;

d) Que entre as duas alternativas possíveis:

Criar um organismo responsável por tudo o que se refere à gestão dos recursos hídricos, em que fossem concentradas as competências de todos os serviços com actividades nesse domínio; ou

Criar apenas um organismo coordenador;

parece que, apesar de a primeira ser considerada mais eficaz (como acontece no Reino . Unido), a segunda é mais consentânea com a realidade portuguesa e a que menos dificuldades poderá encontrar na sua aceitação e concretização;

e) Que o Ministério da Qualidade de Vida está

naturalmente vocacionado para coordenar as actividades no dominio do ambiente, em particular no domínio da água.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1«

£ criada no Ministério da Qualidade de Vida a Agência Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, tendo como objectivos fundamentais:

a) Formular e propor a política nacional de ges-

tão de recursos hídricos, com vista à optimização do uso das águas superficiais, subterrâneas, interiores e costeiras;

b) Promover as acções necessárias à formulação,

actualização e execução de forma coordenada, no plano nacional, da política de gestão dos recursos hídricos aprovada pelo Governo;

c) Promover o desenvolvimento coordenado, atra-

vés de projectos integrados, das acções necessárias ao racional aproveitamento dos recursos hídricos, tendo sempre em conta a necessidade de assegurar a sua conservação qualitativa e quantitativa.

ARTIGO 2.»

Considera-se gestão dos recursos hídricos o conjunto de medidas e meios conducentes ao racional aproveitamento da água, de modo a conciliar o desenvolvimento sócio-económico, o equilíbrio ecológico e as características físicas do ambiente, garantes da qualidade de vida e bem-estar das populações.

ARTIGO 3.»

O Governo tomará, no prazo de 90 dias após a publicação desta lei, as medidas de carácter institucional, estrutural e regulamentar indispensáveis ao cumprimento do estabelecido neste diploma.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados do CDS: Tomás Espírito Santo — Eugénio Anacoreta Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 198/111 ELEVAÇÃO 0A VILA DE OVAR A CATEGORIA DE CIDADE

1 — O desenvolvimento social e económico do País e das suas terras, alicerçado no esforço de trabalho e progresso das suas gentes, conduz à inevitabilidade de se proceder a reajustamentos tanto geográficos como da denominação das povoações. O surgimento de pólos de progresso, a concentração das populações e o desenvolvimento constante de intensa actividade industrial e comercial mais justificarão aquelas necessidades.

2 — O concelho de Ovar, integrado no distrito de Aveiro, apresenta-se-nos como preciso exemplo de quanto acima se disse: o seu crescimento, a pujança das suas actividades económicas, o seu passado histórico e as suas tradições atestam-no bem.

3 — ê velha a aspiração e a vontade dos Ovarenses no sentido de que a vila de Ovar seja elevada à categoria de cidade. Trata-se, de facto, de uma vila em franco e próspero desenvolvimento económico, social, turístico e cultural, com uma zona urbana em aglomerado populacional contínuo que corresponde às exigências legais e com um conjunto de equipamentos colectivos que satisfazem os requisitos da Lei n.° 11/82.

Especificando:

Número de eleitores inscritos na zona em aglomerado populacional contínuo— 12 991 no corrente ano;

1 hospital distrital, dependente da Direcção-Geral

dos Hospitais; 6 farmácias;

Corporação de bombeiros voluntários; Casa de espectáculos e centro cultural; Museu e biblioteca;

Várias instalações de hotelaria (estando ainda em curso a construção de 2 aldeamentos turísticos);

Parque de jogos desportivos; Parque de campismo (do Furadouro); Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários;

Estará a funcionar em breve uma rede de transportes públicos urbanos e suburbanos; Parques e jardins públicos.

4 — Perante tal realidade e tendo os órgãos autárquicos respectivos e competentes apoiado unanimemente tal desiderato, a vila de Ovar bem reúne as condições para a sua elevação a cidade.

5 — Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

A vila de Ovar é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados do PSD: Adérito Campos — Mário Adegas— Portugal da Fonseca.