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II SÉRIE — NÚMERO 22

a instauração de um inquérito parlamentar à actuação do conselho de gerência da ex-SNAPA e do Minis* tério da Agricultura, Comércio e Pescas e que a seguir se transcreve:

Os representantes dos trabalhadores das empresas nacionalizadas de pesca manifestaram-me; já há cerca de um ano, a sua preocupação pela situação no sector, e em particular na SNAPA, situação cujo agravamento se vinha consubstan-" ciando na tentativa de venda da frota pesqueira sem suficiente salvaguarda dos postos de trabalho, no crescente endividamento e, por último, no arresto de 6 navios, por ordem de um tribunal estrangeiro, para possibilitar o reembolso pelos credores estrangeiros de dívidas da empresa. De todos estes tristes episódios, bem como de acusações de corrupção e contrabando, que, a confirmarem-se, são decerto gravíssimas, foi a opinião pública sendo informada pela comunicação social.

Finalmente a SNAPA foi extinta pelo Decreto--Lei n.° 161/82, de 7 de Maio. As avultadíssimas quantias que o Estado e, portanto, os Portugueses concederam à SNAPA perderam-se.

Não estamos, porém, perante um desastre natural, mas sim em face de comportamentos humanos. E onde há actos —ou omissões negligentes— há a possibilidade de apurar responsabilidades.

Entendo que, em defesa da democracia e da dignidade do Estado, se torna essencial conhecer a verdade. Para tanto, permito-me sugerir a V. Ex.* que essa Comissão, se assim o entender, tome a iniciativa de propor à Assembleia, nos termos da alínea b) do artigo 219.° do Regimento, a instauração de um inquérito parlamentar à actuação do conselho de gerência da ex-SNAPA e do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

6 — O processo de liquidação da SNAPA prosseguiu, e de tal modo que dos cerca de 800 trabalhadores que a empresa empregava à data da liquidação restam hoje cerca de 300.

A juntar às inconstitucionalidades e ilegalidades cometidas, nomeadamente através do Decreto-Lei n.° 161/82, que extingue a empresa nacionalizada SNAPA, a comissão liquidatária passou ao regime de contratados a prazo por 3 meses todos os trabalhadores efectivos da empresa.

Entretanto, dos 17 navios que a empresa detinha 3 já foram vendidos, entregues e pagos: o Ilha de Luanda, barco moderno de arrasto pela popa, construído em 1972, e que hoje custaria mais de 600000 contos, foi vendido a um armador e comerciante de Aveiro (França Morte) por 75 000 contos; o Ilha de S. Nicolau, idêntico ao anterior, vendido à FRI-MUNDO, empresa de comerciantes e congelação de Aveiro, por 71 500 contos, e o Praia Paço de Arcos por 26 500 contos.

Mais 3 navios estão a ser reparados e encontram-se em fase de negociação, visando igualmente a sua venda: o Praia do Restelo, com contrato-promessa à empresa de comercialização COIMBRÃS, por 26 500 contos; o Ilha do Fogo e o Ilha de S. Vicente estão já sinalizados, prevendo-se a sua venda por 32 500 contos e 36 600 contos, respectivamente, encontrando-se actualmente entregues para reparação à FIRCOME.

Os outros navios encontram-se paralisados e entre eles estão alguns dos melhores barcos de pesca do arrasto longínquo existentes no nosso país, o que implica, além do mais, um grave prejuízo para a economia nacional.

II — O inquérito que ora se requer visa, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, estabelecer na sua extensão real o comportamento do Governo e das entidades públicas que conduziu à extinção da SNAPA e ao respectivo processo de liquidação, bem como aos actos praticados pelo anterior conselho de gerência, na sequência dos quais veio a ser publicado o Decrto-Lei n.° 161/82, de 7 de Maio.

O presente inquérito deverá averiguar as condições em que o processo de liquidação foi decreto e executado, os actos anteriormente praticados pelo conselho de gerência da SNAPA, com vista a apurar as respectivas implicações e determinar os casos e termos em que constituem violação de lei, bem como as medidas necessárias e adequadas à reestruturação e relançamento da empresa.

Assembleia da República, 14 de Julho de 1983. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Espadinha— António Mota — Carlos Carvalhas — José Vitoriano — José Magalhães.

Referimento n.« 200/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Convenção Europeia Relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, aprovada para ratificação em sessão do Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1978, refere no seu artigo 7.°, alínea 3:

As partes contratantes deverão conceder isenção de direitos e taxas à importação, aquando da entrada no país de acolhimento, regresso definitivo ao país de origem, ou enquanto em trânsito;

a) Aos objectos de uso pessoal e aos bens de

equipamento doméstico dos trabalhadores migrantes e da sua família;

b) Às ferramentas manuais e equipamento

portátil necessário aos trabalhadores migrantes para o exercício da sua profissão, em quantidades consideradas razoáveis.

As isenções acima referidas serão concedidas de acordo com as modalidades previstas nas disposições legais ou regulamentares em vigor nos referidos países.

Sabido que as disposições legais ou regulamentares em vigor em Portugal estão desactualizadas e são bastante limitativas, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, informação sobre:

I) Para quando está prevista a alteração da regulamentação e demais disposições legais que vigoram em Portugal sobre a matéria da Convenção acima referida?