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II SÉRIE - NÚMERO 29

jurisdição competente no território de um membro no qual o Banco tenha a sua sede ou no território de um Estado membro ou não membro, em que terá nomeado um agente com a finalidade de aceitar a entrega formal ju a notificação do processo ou tenha emitido ou garantido títulos de crédito. No entanto, não serão postas acções por membros ou indivíduos que substituam ou derivem de responsabilidades dos membros.

2 — O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, estará imune a todas as formas de confiscação, embargo ou penhora antes da entraga de um veredicto final contra o Banco.

Artigo 53." Imunidade de património e de arquivos

1 — O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, ficará imune a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou execução por acção executiva ou legislativa.

2 — Os arquivos do Banco e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que nele estejam contidos serão invioláveis onde quer que se encontrem localizados.

Artigo 54."

Liberdade de restrição do património

A fim de proporcionar o desempenho dos objectivos e funções do Banco, e em conformidade com as cláusulas deste Acordo, todos os bens e outro património do Banco estarão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratória de qualquer espécie.

Artigo 55."

Privilégio para comunicações

Às comunicações oficiais do Banco será conferido, por cada membro, o mesmo tratamento que é conferido às comunicações oficiais dos outros membros.

Artigo 56.°

Imunidades e privilégios pessoais

Todos os governadores, directores, substitutos, administradores c funcionários do Banco, assim como peritos e consultores que desempenhem missões para o Banco:

i) Estarão imunes quanto a processos judiciais,

no que se refere a actos por eles realizados aquando do exercício das suas funções oficiais;

ii) Quando não se tratar de naturais do país,

serão acordadas as mesmas imunidades das restrições de imigração, requerimentos de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, e as mesmas vantagens no que se refere a regulação de câmbios, que está estipulada pelos membros para os

representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros; e

iii) Será assegurado o mesmo tratamento, no que se refere a facilidades de deslocação, que está estipulado pelos membros aos representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros.

Artigo 57.° Isenção de impostos

1 — O Banco, os seus bens, outras formas de património, os lucros, assim como as respectivas operações e transacções, ficarão isentos de todos os impostos e de todos os direitos alfandegários. O Banco ficará também isento de qualquer obrigação que se relacione com o pagamento, detenção ou cobrança de qualquer imposto ou direito.

2 — Não será cobrado nenhum imposto sobre ou referente a salários e emolumentos pagos pelo Banco a directores, substitutos, administradores e outro pessoal do Banco.

3 — Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito emitido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, seja quem for que os detenha:

0 Que faça discriminação contra essas obrigações ou títulos, meramente por serem emi-dos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurisdicional para tais impostos for o local ou moeda na qual são emitidos, tornados pagáveis ou pagos, ou a legislação de qualquer delegação ou local de comércio mantido pelo Banco.

4 — Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito avalizado pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, seja quem for que os detenha:

i) Que exerça discriminação contra as referidas

obrigações ou títulos de crédito meramente por serem avalizados pelo Banco; ou

ii) Se a única base legal para a cobrança desse

imposto for a localização de qualquer delegação ou loca] de comécio mantido pelo Banco.

Artigo 58.° Notificação de execução

Cada membro informará de imediato o Banco sobre a acção específica, por ele levada a cabo, para efectuar, no seu território, as cláusulas deste capítulo.

Artigo 59.° Aplicação de imunidades. Isenções e privilégios

As imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste capítulo são assegurados no interesse do Banco. O Conselho de Administração poderá anular, numa