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18 DE OUTUBRO DE 1983

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Poente — limite da freguesia de Carnide;

Nascente — ribeira da Venda Nova até ao caminho do Ribeirinho, seguindo este o caminho dos Olheiros e o caminho municipal n.° 1041 até ao pontão do ribeiro do Paião.

ARTÍGO 3.°

e) l representante da Assembleia de Freguesia de Vermoil;

d) l representante da Junta de Freguesia de Ver-

moil;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

o n.° 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/82.

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Julho, e para os efeitos nele previstos, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Pom-

bal;

b) t representante da Assembleia Municipal de

Pombal;

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Meirinhas terão lugar entre o 30." e o 90.° dia após a publicação deste diploma.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 1983.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, fosé Silva Marques.

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Projecto de resolução

Há hoje, em Portugal, uma generalizada consciência de necessidade de combater a corrupção e moralizar a vida pública.

Sendo meritórias todas as iniciativas nesse sentido, vindas do Governo, das instituições morais da sociedade portuguesa ou dos simples cidadãos, é, no entanto, essencial, que a Assembleia da República, como principal expoente da representação popular e sede de consciência moral do regime, se associe, por sua iniciativa, a esse combate e a esse esforço.

Tornase, também, necessário que, por uma questão de justiça e eficácia, tal combate tenha em conta, não só os casos concretos de corrupção, mas todas as causas desta verdadeira doença social, assim como todas as fontes de injustiça social e económica, que, aliás, em situações de crise, tendem a avolumar-se.

Não se pode combater eficazmente a corrupção como mal social se não se repuserem as condições de justiça, se não se reforçar a autoridade moral das instituições democráticas e se se ignorar uma visão geral de um problema tão grave e vasto como este.

Com estes fundamentos e ao abrigo dos artigos 48.° e 49.° do Regimento da Assembleia da República, propomos:

I) A constituição de uma comissão eventual da Assembleia da República com o objectivo

de averiguar as verdadeiras causas de corrupção e das situações de injustiça, imoralidade ou injustificado privilégio que se verificam em Portugal, assim como de propor as soluções que forem julgadas adequadas para o remédio destas situações;

2) Que funcionamento de tal comissão seja deter-

minado pelo conjunto dos representantes de todos os partidos que a venham a compor, mas sempre em cooperação com a Alta Autoridade criada pelo Governo para o efeito e podendo alargar o seu objectivo à análise da actividade dos próprios órgãos de soberania, se for caso disso, e dentro dos limites de competência da Assembleia da República;

3) Que a actividade da referida comissão se ini-

cie imediatamente, disponha dos mais amplos meios e faculdades que lhe possam ser conferidos pela Assembleia da República e decorra de modo a que um primeiro relatório sobre os resultados do seu trabalho possa ser apresentado a esta mesma Assembleia no prazo de 6 meses.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 1983.— Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Francisco Lucas Pires e mais signatários.