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II SÉRIE — NÚMERO 57

desempenhar com maior apoio e autonomia o seu papel dinamizador do movimento associativo nas escolas, da inovação pedagógica na escola, do cooperação entre estudantes e do intercâmbio com o meio, vêm os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição:

Artigo 1.° Direito de associação

Os estudantes inscritos em qualquer estabelecimento do ensino superior têm o direito de constituir associações para a defesa e promoção dos seus interesses e para organizar a sua participação na vida da escola e da sociedade.

Artigo 2.° Autonomia

1 — As associações de estudantes têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos, de eleger os seus corpos gerentes, de organizar a sua gestão e actividade e de formular o seu programa de acção.

2 — Cabe ao Estado, sem prejuízo da autonomia destas associações, e nos termos deste diploma, apoiar as suas actividades e colaborar com elas nas tarefas de promoção social, cultural e cívica dos estudantes.

Artigo 3.°

Reconhecimento das associações de estudantes

1 — As associações de estudantes adquirem esse ÇStatUtO, para os efeitos previstos neste diploma, pela sua inscrição em registo próprio do Ministério da Educação, sem prejuízo da possibilidade de adquirirem personalidade jurídica nos termos do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro.

2 — O requerimento do registo, acompanhado dos estatutos, deverá ser assinado por, pelo menos, 10 % ou 200 dos estudantes matriculados no estabelecimento de ensino a abranger pela associação.

3 — O registo só poderá ser recusado com base em ilegalidade verificada no processo de constituição ou nos estatutos.

4 — O registo considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data da recepção no Ministério da Educação do requerimento referido no n.° 2.

Artigo 4.° Representatividade e exclusividade

1 — As associações de estudantes podem constituir--se por escola ou academia.

2 — As associações de estudantes representam todos os estudantes de uma mesma escola ou academia, excepto aqueles que expressamente e por escrito tenham declarado não desejar pertencer-lhes.

3 — Em cada estabelecimento de ensino ou academia apenas pode constituir-se uma associação de estudantes, sem prejuízo da possibilidade de constituição de outros organismos estudantis de carácter específico. 1

4 — O estudante matriculado num estabelecimento de ensino ou academia considera-se automaticamente

membro de pleno direito da respectiva associação de estudantes, a menos que no acto de inscrição expressamente declare, por escrito, não desejar ser membro da mesma.

Artigo 5.° Independência

As associações de estudantes não podem filiar-se em qualquer partido político ou em qualquer outra organização política ou religiosa, sendo-lhes vedado receber subsídios de organizações deste tipo ou subsidiá-las.

Artigo 6.° Democraticidade

1 — As associações de estudantes devem respeitar os princípios da gestão democrática, designadamente as regras dos números seguintes.

2 — Qualquer estudante matriculado no estabelecimento de ensino abrangido pela associação tem o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e ser nomeado para qualquer cargo associativo.

3 — Todos os corpos dirigentes deverão ser eleitos mediante escrutínio secreto, não havendo em caso algum eleições indirectas.

4 — O período de cada gerência será, em princípio, ds 1 ano.

Artigo 7." Organizações federativas

11 — As associações de estudantes podem agrupar-se

2 — A federação ou confederação nacional pode filiar-se em federações internacionais de estudantes.

Artigo 8.°

Direitos das associações de estudantes

Para além das faculdades que para as associações de estudantes decorrem do princípio constitucional do direito e liberdade de associação, são-lhe especialmente reconhecidos os seguintes direitos:

o) Participar, nos termos que a legislação aplicável estabeleça, na definição da política educativa, quer ao nível nacional e regional, quer ao nível de cada escola;

b) Colaborar na definição e execução dos progra-

mas de acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 14.°;

c) Colaborar na gestão de salas de convívio, re-

feitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indistinto e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral;

d) Colaborar, nos termos em que a legislação

aplicável o estabelecer, na gestão dos esta-