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25 DE NOVEMRO DE 1983

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Artigo 7.° Organizações federativas

1 — As associações de estudantes podem agrupar-se em uniões, federações ou confederações.

2 — A federação ou confederação nacional pode filiar-se em 'federações internacionais de estudantes.

Artigo 8."

Direitos das associações de estudantes

Para além das faculdades que para as associações de estudantes decorrem do princípio constitucional do direito e liberdade de associação, são-lhes especialmente reconhecidos os seguintes direitos:

a) Participar, nos termos que a legislação aplicá-

vel estabeleça, na definição da política educativa, quer ao nível nacional e regional, quer ao nível de cada escola;

b) Colaborar na definição e execução dos pro-

gramas de acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 13.°;

c) Colaborar na gestão de salas de convívio, re-

feitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indistinto e polivalente de estudantes e dos restantes elementos da escola ou do público em geral;

d) Colaborar, nos termos em que a legislação apli-

cável o estabelecer, na gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos estabelecimentos a estes anexos.

Artigo 9.° Direito a instalações

As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações, propiciadas pelas autoridades competentes, dentro ou fora das instalações escolares.

Artigo 10.° Receitas próprias

1 — No acto da matrícula, o estudante deverá pagar a quota respeitante à sua qualidade de sócio da associação de estudantes do respectivo estabelecimento, a menos que tenha declarado expressamente e por escrito não desejar pertencer à associação de estudantes, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da presente leà.

2 — O montante da quota será idêntico à contribuição dos alunos para as actividades circum-escolares, devendo a entidade que procede à sua cobrança pôr à disposição da associação as quantias recebidas a este título.

3 — Os conselhos directivos das escolas subsidiarão as actividades de comissões pró-associativas, através das verbas destinadas às actividades circum-escolares, de modo a favorecer a criação e instalação das associações de estudantes nas escolas onde elas não existam.

Artigo 11." Auxilio financeiro do Estado

1 — Cabe ao Estado, através do Ministério da Educação, subsidiar as actividades das associações de estudantes.

2 — A concessão de subsídios está a cargo do Ministério da Educação, devendo obedecer a critérios objectivos, nomeadamente o do número de estudantes inscritos na associação, estabelecidos pela entidade responsável por essa atribuição.

3 — Os subsídios serão atribuídos anualmente, mediante pedido, no qual as associações de estudantes especificam as condições em que se enquadram nos critérios fixados.

4 — O prazo de apresentação de pedidos decorre, em cada ano, de 1 a 30 de Junho, devendo disso ser informadas as associações até 30 de Abril de cada ano.

5 — Só poderão ser concedidos subsídios especiais, pelo Ministério da Educação ou por qualquer outro departamento do Estado, fora do quadro dos critérios estabelecidos nos termos do n.° 1 deste artigo mediante apreciação, caso a caso, de pedidos devidamente fundamentados, acompanhados do respectivo programa e orçamento, sendo o despacho de concessão devidamente fundamentado.

6 — O montante máximo dos subsídios especiais concedidos a uma associação de estudantes não poderá exceder o quantitativo das suas receitas ordinárias.

§ único. Para efeitos deste artigo, consideram-se receitas ordinárias as receitas próprias angariadas nos termos deste diploma e os subsídios ordinários do Ministério da Educação.

7 — Para efeitos de organização de iniciativas beneficiando de subsídios especiais, as associações de estudantes podem associar-se, sendo, nesse caso, o montante máximo desses subsídios especiais igual ao quantitativo total das receitas ordinárias de todas as associações envolvidas.

Artigo 12.° Responsabilidade da administração patrimonial

1 — As associações de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pelo modo como seja administrado o património da associação.

2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas antes do final do seu mandato.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de 1 ano contado a partir do termo do mandato em que se registou esse incumprimento.

Artigo 13.°

Participação em actividades de acção social escolar

1 — As associações de estudantes podem colaborar na realização dos programas de acção social escolar do Ministério da Educação, devendo ser ouvidas pelo Ministério e pelas escolas para a elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar.

2 — Pode ser facultada às associações de estudantes a gestão de actividades de acção social escolar,