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II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 15.°

Organismos especiais

independentemente das associações de que tratam os artigos anteriores, os estudantes podem constituir outros organismos com objectivos específicos culturais, desportivos, recreativos ou outros, sendo abrangidos pela regulamentação genérica das associações.

Artigo 16.° Legislação subsidiária

As associações de estudantes regem-se pelos seus estatutos, por esta lei e, subsidiariamente, pela íei geral das associações e demais legislação aplicável.

Artigo 17.° Associações existentes

Para os efeitos previstos nesta lei, as associações existentes procederão à revisão dos seus estatutos, cm ordem a adaptá-los ao disposto neste diploma, e enviarão ao Ministério da Educação o requerimento de registo a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° desta lei.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1983.— Os Deputados do Partido Socialista: Margarida Marques — Laranjeira Vaz.

PROJECTO DE LEI N.° 250/111

ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES 00 ENSINO SECUNDÁRIO

Tendo em consideração a importância do papel desempenhado pelas associações de estudantes do ensino secundário, no passado e no presente, e o desejo por estas sempre manifestado de serem reconhecidas oficialmente, através de um quadro legal estabelecido que lhes permita desempenhar com maior apoio e autonomia o seu papel dinamizador do movimento associativo nas escolas, da inovação pedagógica na escola, da cooperação entre estudantes e do intercâmbio com o meio, vêm os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição:

Artigo 1.° Direito de associação

Os estudantes inscritos em qualquer estabelecimento do ensino secundário têm o direito de constituir associações para a defesa e promoção dos seus interesses e para organizar a sua participação na vida da escola e da sociedade.

Artigo 2.° Autonomia

1 — As associações de estudantes têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos, de elege?

os seus corpos gerentes, de organizar a sua gestão e actividade e de formular o seu programa de acção.

2 — Cabe ao Estado, sem prejuízo da autonomia destas associações e nos termos deste diploma, apoiar as suas actividades e colaborar com elas nas tarefas de promoção social, cultural e cívica dos estudantes.

Artigo 3.°

Reconhecimento das associações de estudantes

! — As associações de estudantes adquirem esse estatuto, para os efeitos previstos neste diploma, pela sua inscrição em registo próprio no Ministério da Educação.

2 — O requerimento do registo, acompanhado dos estatutos, deverá ser assinado por 10 % ou 200 dos estudantes matriculados no estabelecimento de ensino a abranger pela associação.

3 — O registo só poderá ser recusado com base em ilegalidade verificada no processo de constituição ou nos estatutos.

4 — O registo considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data da recepção no Ministério da Educação do requerimento referido no n.° 2.

Artigo 4.° Representatividade e exclusividade

3 — As associações de estudantes representam todos os estudantes de uma mesma esooía, excepto aqueles que expressamente e por escrito tenham declarado não desejar pertencer-lhes.

2 — Em cada estabelecimento de ensino apenas pode constituir-se uma associação de estudantes, sem prejuízo da possibilidade de constituição de outros organismos estudantis de carácter específico.

Artigo 5.° Independência

As associações de estudantes não podem filiar-se em qualquer partido político ou em qualquer outra organização-política ou religiosa, sendo-lhes vedado receber subsídios de organizações deste tipo ou subsidiá-las.

Artigo 6.° Democraticidade

1 — As associações de estudantes devem respeitar cs princípios da gestão democrática, designadamente as regras dos números seguintes.

2 — Qualquer estudante matriculado no estabelecimento de ensino abrangido pela associação tem o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e ser nomeado para qualquer cargo associativo.

3 — Todos os corpos dirigentes deverão ser eleitos mediante escrutínio secreto, não havendo em caso algum eleições indirectas.

4 — O período de cada gerência será, em princípio, de 3 ano.