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25 DE NOVEMBRO DE 1933

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belecimentos de ensino ou dos estabelecimentos a estes anexos.

Artigo 9.°

Oiré,lo a instalações

As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações, propiciadas pelas autoridades competentes, dentro ou fora das instalações escolares.

Artigo 10.° Receitas próprias

1 — No acto de matrícula o estudante deverá pagar a quota respeitante à sua qualidade de sócio da associação de estudantes do respectivo estabelecimento, a menos que tenha declarado expressamente e por escrito não desejar pertencer à associação de estudantes, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da presente Sei.

2 — O montante da quota será estabelecido pela associação de estudantes, devendo a entidade que procede à sua cobrança pôr à disposição da associação as quantias recebidas a este título.

3 — Os conselhos directivos das escolas subsidiarão as actividades de comissões pró-assoriação, de modo a favorecer a criação e instalação das associações de estudantes nas escolas onde elas não existam.

Artigo 11.° Auxílio financeiro do Estado

1 — Cabe ao Estado, através do Ministério da Educação, subsidiar as actividades das associações de estudantes.

2 — A concessão de subsídios está a cargo do Ministério da Educação, devendo obedecer a critérios objectivos, nomeadamente o do número de estudantes inscritos na associação, estabelecidos pela entidade responsável por essa atribuição.

3 — Os subsídios serão atribuídos anualmente mediante pedido, no qual as associações de estudantes especificam as condições em que se enquadram nos critérios fixados.

4 — O prazo de apresentação de pedidos decorre, em cada ano, de 1 a 30 de Junho, devendo disso ser informadas as associações até 30 de Abril de cada ano.

5 — Só poderão ser concedidos subsídios especiais pelo Ministério da Educação ou por qualquer outro departamento do Estado fora do quadro dos critérios estabelecidos nos termos do n.° 1 deste artigo, mediante apreciação, caso a caso, de pedidos devidamente fundamentados, acompanhados do respectivo programa e orçamento, sendo o despacho de concessão devidamente fundamentado.

6 — O montante máximo dos subsídios especiais concedidos a uma associação de estudantes não poderá exceder o quantitativo das suas receitas ordinárias.

§ único. Para efeitos deste artigo, consideram-se receitas ordinárias as receitas próprias angariadas nos termos deste diploma e os subsídios ordinários do Ministério da Educação.

7 — Para efeitos de organização de iniciativas beneficiando de subsídios especiais, as associações de estu-

dantes podem assoei ar-se, sendo nesse caso o montante máximo desses subsídios especiais igual ao quantitativo total das receitas ordinárias de todas as associações envolvidas.

Artigo 12.° Isenções fiscais

1 — As associações de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

fl) Imposto do selo;

b) Imposto sobre as sucessões e doações;

c) Sisa pela aquisição dos edifícios necessários à

sua instalação;

d) Contribuição predial pelos rendimentos colec-

táveis de prédios ou parte de prédios urbanos onde se encontrem instaladas.

2 — Nos casos em que as associações de estudantes, para além do seu registo no Ministério da Educação, optem por adquirir personalidade jurídica nos termos do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, ficarão isentas dos encargos com a constituição da associação, nomeadamente despesas com a escritura e com a publicação dos estatutos.

3 — Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano podem as mesmas associações ser dispensadas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas alfandegárias exigíveis pela importação de artigos de natureza pedagógica ou cultural ou directamente necessários para a consecução dos seus objectivos.

Artigo 13." Responsabilidade da administração patrimonial

1 — As associações de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pelo modo como seja administrado o património da associação.

2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas antes do final do seu mandato.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior implica inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de 1 ano contado a partir do termo do mandato em que se registou esse incumprimento.

Artigo 14.°

Participação em actividades de acção social escolar

1 — As associações de estudantes podem colaborar na realização dos programas de acção social escolar do Ministério da Educação, devendo ser ouvidas pelo Ministério e pelas escolas para a elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar.

2 — Pode ser facultada às associações de estudantes a gestão de actividades de acção social escolar, como cantinas ou residências, bem como a intervenção no processo de atribuição de bolsas de estudo e outros benefícios sociais aos estudantes.