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II SÉRIE — NÚMERO 64

Proposta de alteração e aditamento ao artigo 42.°

1 — No ano de 1984 são transferidas para os municípios novas competências em matéria de gestão dos equipamentos da educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como relativas à coordenação do processamento de vencimentos do pessoal auxiliar de apoio afecto a estes níveis de ensino.

2 — São ainda transferidas para os municípios as competências relativas à acção social escolar correspondentes aos níveis de ensino a que se refere o número anterior e ao funcionamento dos transportes escolares, em ambos os casos com aplicação a partir do ano escolar de 1984-1985.

3 — Para o funcionamento do exercício das novas competências referidas nos números anteriores serão utilizadas as respectivas dotações orçamentais já inscritas no fundo de equilíbrio financeiro das autarquias ou no orçamento do Ministério da Educação.

4 — As receitas serão consignadas, município a município, para o exercício das novas competências referidas no n.° 1.

5 — O exercício das novas competências referidas nos n.os 1 e 2 será objecto de regulamentação própria através de diploma dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Educação.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1983.— Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Mário Adegas (PSD) — Agostinho Domingues (PS) — Jorge Lacão (PS).

Proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 43.'

1 —..........................................................

2 — No ano de 1984 será transferida do Orçamento do Estado a importância de 300 000 contos para financiamento das assembleias distritais.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1983.— Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Antunes da Silva (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Manuel Moreira (PSD)—Roleira Marinho (PSD).

Proposta de aditamento de novo artigo

NOVO ARTIGO

Ficam revogadas as seguintes disposições da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro:

Alíneas b) e c) do artigo 5.°; N.os 1, 2 e 3 do artigo 8.°

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1983.— Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Jorge Lacão (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Manuel Pereira (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Roleira Marinho (PSD) — Machado Lourenço (PSD).

Proposta de aditamento de novo artigo

NOVO ARTIGO Regiões autónomas

1—No decurso do exercício de 1984 aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são atribuídos, respectivamente e de uma forma global, 3 % e 2 % do valor do fundo de equilíbrio financeiro.

2 — A distribuição pelos municípios das regiões autónomas do montante que a estas cabe, nos termos do número anterior, reger-se-á pelos critérios utilizados no ano de 1983.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1983.— Os Deputados: Jorge Lacão (PS)—Portugal da Fonseca (PSD) — Bento Gonçalves (PSD).

Proposta de aditamento de novo artigo

NOVO ARTIGO

1 — O fundo de equilíbrio financeiro é repartido da seguinte forma:

1.1—5% igualmente por todos os municípios; 1.2 — Os restantes 95 % tendo em conta os seguintes critérios:

a) 45 % na razão directa do número de habi-

tantes;

b) 10 % na razão directa da área;

c) 15 % na razão directa da capitação dos im-

postos directos;

d) 5 % na razão directa do número de fre-

guesias;

e) 20 % em função das carências, aferidas pelos

seguintes indicadores:

e') 5 % na razão directa da orografía; e ) 10 % na razão inversa do desenvolvimento sócio-económico; e'") 2 % na razão directa do turismo; e"") 3 % na razão directa de emigração;

2 — Ao fundo de equilíbrio financeiro é deduzido o montante atribuído aos municípios das regiões autónomas, nos termos do artigo ...

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 3983.— Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Portugal da Fonseca (PSD)— Mário Adegas (PSD).

Proposta de aditamento de novo artigo

NOVO ARTIGO

1 —No decurso do exercício de 1984 nenhum município pode receber da transferência do OE montante global inferior ao valor recebido no ano de 1983, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, acrescido de uma verba para fazer face a encargos com as competências referidas no n.° 2 do artigo 42.°