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1918

II SÉRIE — NÚMERO 70

De acordo com o n.° 1 do artigo 74.° da citada lei, o pagamento do imposto deveria ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.

Eu, abaixo assinado, deputado do Grupo Parlamentar do CDS, de acordo com os preceitos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que me sejam fornecidos os elementos a seguir indicados e referentes a cada um dos concelhos do distrito de Aveiro:

1) Número de contribuintes tributados em imposto

extraordinário referentes à contribuição predial [alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 37/ 83] e montante do imposto liquidado; 1.1) Número de contribuintes que efectuaram o pagamento do imposto até ao dia 22 de Dezembro de 1983 e respectivo montante pago;

2) Número de entidades referidas em v, alínea c),

do artigo 1.° da Lei n.° 37/83 que efectuaram a liquidação e montante pago até ao dia 22 de Dezembro de 1983;

3) Número de entidades referidas em vi, alínea c),

do artigo 1.° da Lei n.° 37/83 que efectuaram a liquidação e montante pago até ao dia 22 de Dezembro de 1983;

4) Número de contribuintes tributados referidos

na alínea d) do artigo 1.° da Lei n.° 37/83 e montante do imposto liquidado; 4.1) Número de contribuintes que efectuaram o , . pagamento até ao dia 22 de Dezembro de 1983 e respectivo montante pago.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1984. — O Deputado do CDS, Armando de Oliveira.

Requerimento n.* 1116/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pela Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro, a Assembleia da República criou o designado imposto extraordinário, com incidência, separadamente, entre outros:

1 — Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição predial.

2 — Sobre as remunerações certas e permanentes respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983:

2.1—Sujeitas a imposto profissional;

2.2 — Dos servidores das cooperativas, suas federações e uniões;

2.3 — Percebidas por quaisquer pessoas que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas.

3 — Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes na tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, relativo a 1982.

De acordo com o n.° 1 do artigo 74.° da citada lei, o pagamento do imposto deveria ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.

Eu, abaixo assinado, deputado do Grupo Parlamentar do CDS, de acordo cora os preceitos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que me sejam fornecidos os elementos a seguir indicados e referentes a cada um dos concelhos do distrito de Setúbal:

1) Número de contribuintes tributados em imposto

extraordinário referentes à contribuição predial [alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 37/ 83] e montante do imposto liquidado; 1.1) Número de contribuintes que efectuaram o pagamento do imposto até ao dia 22 de Dezembro de 1983 e respectivo montante pago;

2) Número de entidades referidas em v, alínea c),

do artigo 1.° da Lei n.° 37/83 que efectuaram a liquidação e montante pago até ao dia 22 de Dezembro de 1983;

3) Número de entidades referidas em vi, alínea c),

do artigo 1.° da Lei n.° 37/83 que efectuaram a liquidação e montante pago até ao dia 22 de Dezembro de 1983;

4) Número de contribuintes tributados referidos

na alínea d) do artigo 1,° da Lei n.° 37/83 e montante do imposto liquidado; 4.1) Número de contribuintes que efectuaram o pagamento até ao dia 22 de Dezembro de 1983 e respectivo montante pago.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1984.— O Deputado do CDS, Armando de Oliveira.

Requerimento n.° 1117/11! (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pela Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro, a Assembleia da República criou o designado imposto extraordinário, com incidência, separadamente, entre outros:

— Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição predial.

2 — Sobre as remunerações certas e permanentes respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983:

2.1—Sujeitas a imposto profissional;

2.2 — Dos servidores das cooperativas, suas federações e uniões;

2.3 — Percebidas por quaisquer pessoas que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas.

3 — Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes na tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, relativo a 1982.

De acordo com o n.° 1 do artigo 74.° da citada lei, o pagamento do imposto deveria ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.

Eu, abaixo assinado, deputado do Grupo Parlamentar

do CDS, de acordo com os preceitos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que me sejam fornecidos