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II SÉRIE — NÚMERO 76

à apresentação de várias petições aos órgãos administrativos competentes nos últimos anos, nomeadamente em 1962, 1977, 1978 e 1980.

5 — As autoridades eclesiásticas já se pronunciaram sobre o assunto, tendo decidido criar a freguesia religiosa de Chafé em 25 de Março de 1968.

6 — Face ao exposto e considerando que na área da futura freguesia:

a) Em 1982 era de 1100 o número de eleitores;

b) A taxa de variação demográfica entre 1977 e

1982 foi de mais de 9 %;'

c) Existem 37 estabelecimentos comerciais e in-

dustriais diversificados, posto médico e 1 lar de terceira idade;

d) Existem 2 escolas primárias, uma das quais

com 8 salas de aula, 1 jardim infantil, igreja e cemitério próprios e 1 centro cultural, desportivo e recreativo;

e) Há transportes colectivos diários e uma rede

viária satisfatória, constituída por vários caminhos municipais e um extenso troço da estrada nacional n.° 13 que atravessa a freguesia;

o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta a Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

É instituída no concelho e distrito de Viana do Castelo a freguesia de Chafé.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Chafé são os seguintes:

a) A norte, por uma linha que, partindo dos penedos existentes na orla marítima a norte do Pontal, continua para nascente pelos areais das Borgas até ao Alto da Aguieira, atravessando a estrada nacional n.° 13-3.* até ao quilômetro 5700, e segue para nascente pelo lado norte do muro do Pinhal do Couto e do caminho público da Bouça Nova até ao Areal do Campo da Areia, topo norte da habitação de Manuel Rodrigues dos Santos, seguindo em linha recta para nascente, atravessando a estrada camarária n.° 544 até ao ribeiro de Anha, onde este se inclina para norte no prédio de Serafim Pires Are-zes, contornando o mesmo rio até à Ponte lha da Medonha, seguindo a mesma para nascente em linha recta, cruzando a estrada nacional n.° 13—1.°, em direcção à igreja

da freguesia de Vila Fria, até interceptar o limite a nascente da actual freguesia de Anha;

b) A nascente e sul, pelos limites da actual fre-

guesia de Anha;

c) A poente, pelo oceano Atlântico.

ARTIGO 3."

1 — A Assembleia Municipal de Viana do Castelo nomeará, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da criação da freguesia de Chafé, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Viana do Castelo;

o) 1 representante da Assembleia Municipal de Viana do Castelo;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de Anha;

d) ü representante da Assembleia de Freguesia de

Anha;

e) 5 representantes da Comissão de Moradores

de Chafé, que deverão ser indicados tendo em consideração os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de

Anha.

2 — À comissão instaladora competirá preparar a realizeção das eleições para os respectivos órgãos da freguesia, como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

3 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo MAI, através do Governo Civil do Distrito de Viana do Castelo, devendo ainda o Instituto Geográfico e Cadastral dar toda a assistência técnica da sua competência que lhe seja requerida.

4 — A Comissão Instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Viana do Castelo.

ARTIGO 4."

As eleições para a Assembleia de Freguesia de Chafé realizar-se-ão dentro do prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei no Diário da República.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 1984.— O Deputado do Partido Socialista, José Joaquim Guerreiro.