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21 DE JANEIRO DE 1984

2043

PROJECTO DE LEI N.° 271/111

criação da freguesia oe asseiceira

no concelho de mo maior

E aspiração antiga das populações dos lugares de Asseiceira e da Ribeira de São André e lugares vizinhos, freguesia e concelho de Rio Maior, a constituição de uma freguesia com sede no lugar mais populoso: Asseiceira.

A criação da nova freguesia, por ser a zona limítrofe da freguesia de Rio Maior com maior densidade populacional, vai ao encontro da premente necessidade de fraccionar a de Rio Maior, sede do concelho, que presentemente corresponde a cerca de 60 % do total do Município, quer em população, quer em área, o que bastante tem dificultado a sua gestão autárquica.

0 deputado do Partido Socialista abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

E criada no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, a freguesia de Asseiceira, cuja área, a destacar da actual freguesia de Rio Maior, é delimitada segundo o artigo 2.° deste diploma.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia da Asseiceira são definidos conforme planta que se anexa, sendo a norte pela freguesia de Rio Maior, a nascente pela freguesia de São João da Ribeira, a sul pela freguesia de Arrou-quelas e a poente pelos limites do concelho de Rio Maior.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Rio Maior, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de Asseiceira e constante também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Rio Maior no*

prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 elementos, a saber:

a) I representante da Assembleia Municipal de

Rio Maior;

b) I representante da Câmara Municipal de Rio

Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Rio Maior;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio

Maior;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Asseiceira.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Rio Maior.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administaçãô" Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5."

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Asseiceira terá lugar no 12° domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor imediatamente após a data da sua publicação.

Nota. — Oportunamente serão entregues os documentos em falta no processo legislativo.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 19$4. — O Deputado do PS, Silvino Sequeira.