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21 DE JANEIRO DE 1984

2041

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Ereira são os seguintes, conforme planta anexa, marcada sobre cartas na escala de 1:25 000 do Instituto Geográfico e Cadastral.

A norte, todo o curso antigo do rio Mondego desde o Barrão até ao limite da freguesia de Montemor-o-Velho;

A poente, o curso do novo traçado do rio Mondego;

A sul, o curso do novo traçado do rio Mondego; A nascente, o limite da freguesia de Montemor-o--Velho.

ARTIGO 5."

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ereira competem a uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Mon-

temor-o-Velho;

d) t representante da Assembleia Municipal de

Montemor-o-Velho;

e) 2 representantes da Assembleia de Freguesia

de Verride;

/) 1 representante da Associação Recreativa, Cultural e Desportiva de Ereira.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

ARTIGO 4.-

Até 90 dias após a conclusão dos trabalhos da comissão instaladora realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Ereira e de Verride.

ARTIGO 5.»

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Abrantes — Anselmo Aníbal — Belchior Pereira — Silva Graça.