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II SéRIE — NÚMERO 77

Ê este um domínio em que o mais prudente é progredir, e não tentar consagrar desde logo o progresso.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO 1 Princípios gerais

ARTIGO 1.° (Paternidade e maternidade)

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 — Os pais têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção cm relação aos filhos, nomeadamente quanto à sus educação.

ARTIGO 2.° (Igualdade dos pais)

1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

2 — Os pais são iguais em direitos e deveres na sociedade conjugal, bem quanto à manutenção e educação dos filhos. .

3 — Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 — São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

ARTIGO 3.°

(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e da paternidade)

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPITULO II Protecção da saúde

ARTIGO 4.»

(Direito a exames médicos)

É assegurado à mulher, durante a gravidez, o direito a efectuar gratuitamente um exame médico por

mês, bem como um exame clínico e ginecológico no decurso do 2." mês após o parto.

ARTIGO 5° (Incumbências dos centros de saúde)

Incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta:

a) Promover a realização das análises neces-

sárias;

b) Proceder ao rastreio de situações de alto risco

e à prevenção da prematuridade;

c) Assegurar transporte às grávidas e recém-nas-

cidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com o serviço 115, as corporações de bombeiros, outras associações humanitárias ou instituições particulares de solidariedade social que possuam serviço de transporte por ambulância;

d) Desenvolver acções de informação e esclareci-

mento sobre a importância do planeamento familiar, da vigilância médica periódica, da preparação para o parto, do parto assistido e dos cuidados com o recém-nascido.

ARTIGO 6° (Protecção da criança)

1 — Durante o 1.° ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.

2 — Serão igualmente ministradas à criança as vacinas recomendadas pelos competentes serviços centrais do sector da saúde.

ARTIGO 7.° (Incumbências especiais do Estado)

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Organizar um sistema o mais possível descen-

tralizado de serviços de consulta sobre planeamento familiar e de informação e apoio preconceptivo e contraceptivo;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos

e técnicos necessários a uma assistência mer íerno-infanril eficaz;

c) Incentivar o recurso aos métodos de prepa-

ração para o parto;

d) incrementar o parto hospitalar, garantindo a

duração do internamento pelo período adequado a cada caso;

e) Implementar uma adequada e descentralizada

rede de assistência materno-infantil, designadamente de maternidades dotadas de meios humanos e técnicos que possibilitem uma assistência eficaz à grávida e ao recém-nascido;