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25 DE JANEIRO DE 1984

2053

f) Articular condicionalmente a criação de uma

rede nacional de creches, jardins-de-infância e parques infantis com a aprovação de planos de urbanização, de loteamento de terrenos e de projectos de construção de conjuntos imobiliários, bem como a política de crédito à construção, nomeadamente de unidades fabris, por forma a reduzir ao mínimo a inconciliabilidade entre o trabalho dos pais e os deveres da maternidade e da paternidade;

g) Apoiar as associações de pais de crianças de-

ficientes e os país de deficientes profundos;

h) Difundir, através da escola e dos órgãos de

comunicação social do sector público, informações e conhecimentos úteis sobre os direitos da mulher grávida e da criança recém-nascida, bem como a higiene alimentar da criança, e em geral sobre as normas a observar para defesa da sua saúde e do seu pleno desenvolvimento.

CAPITULO III Protecção no trabalho

ARTIGO 8." (Âmbito de aplicação)

0 disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomía administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.

ARTIGO 9.° (Direito da mulher à dispensa de trabalho)

1 — As mulheres abrangidas pelo disposto no presente capítulo têm direito a uma licença por maternidade de 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Em caso de situações de risco clinicamente comprovado, o período de licença anterior ao parto poderá ser acrescido de mais 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

3 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, poderá este período ser interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

4 — O período de licença a seguir a parto de nado--morto, ou aborto, terá a duração mínima de 10 dias e máxima de 30, graduada de acordo com prescrição médica, devidamente documentada, em função das condições de saúde da mãe.

5 — Em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença a seguir ao parto, o mesmo período é reduzido até 10 dias após o falecimento, com a garantia de um período global mínimo de 30 dias a seguir ao parto.

ARTIGO 10." (Direito do pai a dispensa de trabalho)

1 — Se no decurso da licença a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e não inferior a 10 dias.

2 — A morte de mãe não trabalhadora durante os 90 dias imediatamente posteriores ao parto confere ao pai do recém-nascido o direito a dispensa de trabalho nos termos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 11." (Adopção)

Após a declaração para efeitos de adopção de menor de 3 anos feita nos termos do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, o trabalhador ou a trabalhadora que pretende adoptar tem direito a faltar ao trabalho durante 60 dias para acompanhamento da criança.

ARTIGO 12.° (Dispensa para consultas e amamentação)

1 — As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré--natais pelo tempo e número de vezes necessárias e justificadas.

2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por 2 períodos de duração máxima de 1 hora para

0 cumprimento dessa mi são, enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano.

3 — O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.

ARTIGO 13." (Faltas para assistência a menores doentes!

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho até ... dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou enteados menores.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

ARTIGO 14.° (Licença especial para assistência a filhos)

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a interromper a prestação do trabalho pelo período de

1 ano, a iniciar no termo da licença por maternidade, para acompanhamento do filho.

2 — O exercício do direito referido ao número anterior depende de pré-aviso dirigido àquela entidade patronal até 1 mês do início do período de faltas.