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25 DE JANEIRO DE 1984

2055

ARTIGO 24."

(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)

O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 25.«'

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1984.— Os Deputados: Carlos Lage (PS) — Fernando Con-desso (PSD) — e mais 9 signatários.

PROJECTO DE LEI N.° 273/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE SAO SEBASTIÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR

Com o 25 de Abril, a intervenção e participação das populações na solução dos problemas que afligem os lugares onde residem proporcionou-lhes um sentimento responsável e empenhado na vida colectiva, mas a esta nova realidade ainda não correspondeu uma divisão administrativa actualizada.

É aspiração de várias gerações dos habitantes dos lugares de Cabos, Carvalhais e vizinhos, freguesia de Fráguas, concelho de Rio Maior, a criação de uma freguesia com o nome de São Sebastião, pois era esta a antiga denominação do lugar de Cabos, o mais populoso da nova circunscrição.

O termo «Cabos» tem a sua origem, segundo os populares mais idosos, na designação que era dada ao lugar por estar no cabo de 2 concelhos: Rio Maior e Alcanede.

Com a criação da nova freguesia é agora possível repor o verdadeiro nome do lugar, findando, assim, aquele que correspondia ao de uma população atrasada e longe das sedes do concelho de Rio Maior e do extinto concelho de Alcanede.

A fim de dar satisfação aos desejos dos habitantes de Cabos, esta localidade tomará o nome de São Sebastião, sendo aqui a sede da nova freguesia com o mesmo nome.

O deputado do Partido Socialista abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

É criada no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, a freguesia de São Sebastião, cuja área se integrava na freguesia de Fráguas.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de São Sebastião são definidos conforme planta anexa, sendo:

A norte, extremo do concelho de Rio Maior com o de Santarém;

A nascente, freguesia de Fráguas, estrada do Vale da Cavada;

A sul, freguesia de Arruda dos Pizões, estrada nacional n.° 361; e A poente, freguesia de Rio Maior.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Fráguas, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de São Sebastião e constante também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de São Sebastião, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Rio Maior no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2—A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

6) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Fráguas;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Frá-

guas;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de São Sebastião.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Sebastião ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Fráguas.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5."

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de São Sebastião terá lugar no 12.° domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Nata. — Oportunamente entregaremos a documentação em falta no processo legislativo.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PS, Silvino Sequeira.