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II SÉRIE — NÚMERO 77

ARTIGO 15.° (Trabalho em tempo parcial e horário flexível)

Os trabalhadores com 1 ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.

ARTIGO 16° (Trabalhos proibidos oc condicionados)

A lei definirá os trabalhos proibidos ou condicionados que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher ou do homem, em função do estado dos conhecimentos científicos e técnicos.

ARTIGO 17.* (Tarefas desaconselháveis)

1 — Durante a gravidez e até 3 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos, tóxicos ou, em geral, nocivos para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar-se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.

2 — Os competentes serviços centrais do sector da saúde publicarão e sujeitarão a revisão periódica a lista dos produtos perigosos, tóxicos ou, em geral, nocivos para a saúde de trabalhadoras grávidas puérperas.

3 — A trabalhadora grávida- é dispensada do cumprimento de obrigações legais e deveres funcionais que impliquem risco para o nascituro.

ARTIGO 18.» (Regime das faltas e das dispensas)

1 — As faltas ao trabalho previstas nos artigos Í0.°, íí.° e 13.° não determinam penfa de quaisquer direitos, sendo considerados, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto ã remuneração.

2 — As faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° são consideradas, para todos os efeitos, como faltas por doença do próprio trabalhador.

CAPÍTULO IV Regime de segurança social e acção social

ARTIGO 19." (Subsidio de maternidade ou paternidade)

Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°, 10.° e 11.°, a trabalhadora ou o trabalhador têm direito:

a) Quando abrangidos pelo sistema de segurança

social, a um subsídio igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo do subsídio de doença;

b) À remuneração, quando abrangidos pelo re-

gime de protecção social aplicável à função pública.

ARTIGO 20.°

(Subsidio em caso de assistência a menores doentes)

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído pelas instituições de segurança social um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente da condição de recursos, e a alargar progressivamente na medida das possibilidades.

ARTIGO 21."

(Relevância para acesso a prestações de segurança social]!

Os períodos de licença referidos no artigo 14.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

ARTIGO 22." (Meios de apoio à infância)

1 — O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, com organizações de trabalhadores e com associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré-esco!ar.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:

a) Estruturas de guarda de crianças, tais como

creches, jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos e técnicos e, em geral, de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;

b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento «los equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos país.

CAPÍTULO V Disposições finais

ARTIGO 23.° (Legislação complementei

1 — No prazo de 120 dias a contar da ecíreca em vigor da presente lei, o Governo aprovará as moranas necessárias à sua execução.

2 — Legislará, nomeadamente, sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.