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II SÉRIE — NÚMERO 88

de Lisboa, diploma que, embora não criando a comarca da Amadora, não pode, contudo, deixar de ser considerado como o reconhecimento implícito das necessidades sentidas pelo concelho em termos de administração da justiça.

Como atrás ficou provado, verifica-se que estão criadas as condições necessárias, quer do ponto de vista do terreno disponível, quer do ponto de vista das necessidades das populações, para que por mais tempo não seja adiada a criação da comarca da Amadora, com a instalação do respectivo tribunal.

Tal é o objectivo da presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

Ê criada a comarca da Amadora, cujos limites correspondem aos da área do Município da Amadora e se integra no distrito judicial de Lisboa.

ARTIGO 2.'

0 Tribunal Judicial da Comarca da Amadora tem sede na cidade da Amadora e é composto por 4 juízos de competência genérica, com um quadro de um juiz por juízo.

ARTIGO 3."

ê criado o Tribunal de Instrução Criminal da Amadora, com um quadro de um juiz.

ARTIGO 4."

Os 2 juízos do tribunal do trabalho e o juízo de polícia, com sede na Amadora, criados pelo Decreto--Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro, são transferidos para a comarca da Amadora.

ARTIGO 5.°

No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá às modificações necessárias aos mapas ni e vi anexos ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

ARTIGO 6."

1 — Os tribunais ou juízos criados pela presente lei entram em funcionamento depois de declarada a sua instalação por portaria do Ministro da Justiça, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma.

2 — Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos mantém-se a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Maña Helena Bastos — Silva Graça — Francisco Manuel Fernandes — Georgette Ferreira — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — José Magalhães.

Propostas de alteração e aditamento ao projecto de resolução n.° 18/111, relativo ao processo especial de revisão do Regimento da Assembleia da República.

Os deputados abaixo assinados vêm propor a alteração do normativo do projecto de resolução, com a redacção que consta do artigo 12." da proposta que se junta e o aditamento do articulado que igualmente se junta e ficaria a constar dos artigos 1.° a 11.°, inclusive, do projecto de resolução.

Texto proposto

ARTIGO 1." (Requisitos de aplicação do processo especial)

1 — A aprovação de propostas de alteração ao Regimento da Assembleia da República, quando impliquem a modificação de parte substancial do seu articulado, processa-se através do debate e votação na especialidade, com observância dos artigos seguintes.

2 — A aplicação deste processo especial será decidido pela Assembleia da República até ao início do debate de um conjunto de propostas de alteração ao Regimento, desde que, pelo menos, um grupo parlamentar o requeira em termos fundamentados.

ARTIGO 2." (Apresentação de propostas)

A discussão e votação das alterações far-se-á, sem prejuízo da apresentação de propostas no próprio Plenário, com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão de Regimentos e Mandatos, o qual inclui:

a) As propostas de alteração a cada preceito, cuja

aprovação é sugerida pela Comissão;

b) Os textos de substituição, cuja aprovação pelo

Plenário é sugerida pela Comissão;

c) As propostas de alteração a cada preceito cons-

tantes das propostas de alteração que tenham sido apresentadas e não tenham sido retiradas.

ARTIGO 3.° (Discussão)

A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito regimental, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos que tratem de matéria conexa.

ARTIGO 4." (Votação)

1 — A votação, que versa sobre cada proposta de alteração ou textos de substituição propostos pela Comissão, far-se-á pela seguinte ordem: propostas de eliminação, propostas de substituição, propostas de emenda e propostas de aditamento.

2 — As propostas de alteração da mesma natureza serão postas à votação pela ordem da sua apresentação na Comissão ou no Plenário.