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15 DE FEVEREIRO DE 1984

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ARTIGO 5.» (Aditamento e votações)

1 — A votação de alterações respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea do Regimento será adiada, uma vez, para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das alterações seguintes, a requerimento de 10 deputados.

2 — O Plenário da Assembleia poderá, a todo o momento, deliberar sobre o aditamento de qualquer votação.

ARTIGO 6." (Baixas de propostas à Comissão)

O Plenário pode deliberar, a requerimento de 10 deputados, pelo prazo que for fixado, e até ao início da votação, sobre a baixa à Comissão de qualquer proposta, para efeitos de nova apreciação.

ARTIGO 7.° (Quórum de votação)

As alterações ao Regimento terão de ser aprovadas por maioria absoluta, dos deputados presentes e as deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos estando presente a maioria do número legal de deputados.

ARTIGO 8.° (Declaração de voto)

1 — Cada partido tem direito à emissão de uma declaração de voto oral, após cada votação, que não revista natureza exclusivamente processual.

2 — Qualquer deputado pode fazer declaração de voto escrita, a publicar na 1." série do Diário.

ARTIGO 9° (Redacção final)

1 — A redacção final das alterações ao Regimento aprovadas pelo Plenário, a efectuar no prazo de 10 dias, cabe à Comissão ou a uma subcomissão em que possam estar representados todos os partidos.

2 — O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.

ARTIGO 10." (Reclamações)

1 — Qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões até ao 10.° dia posterior ao da publicação do texto final no Diário.

2 —No prazo de 5 dias o presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão, decidirá sobre a reclamação.

• 3 — Considera-se definitivo o texto sobre o qual não .tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

ARTIGO 11." (Tempos globais de debate)

1 —Cada partido disporá, para os efeitos previstos na regulamentação, do seguinte período de tempo global:

PS — 5 horas e 30 minutos;

PSD —5 horas;

PCP — 4 horas e 30 minutos;

CDS —4 horas;

MDP/CDE — 1 hora;

ASDI —1 hora;

UEDS — 1 hora.

2 — Ficam excluídos da contabilização no tempo global de cada partido o uso do direito de defesa e a invocação desta regulamentação ou, subsidiariamente, do Regimento vigente por período não superior a 2 minutos.

ARTIGO 12.» (Regime de reuniões plenárias)

Os trabalhos de alteração do Regimento serão agendados para reuniões seguidas, sem período de antes da ordem do dia, por todo o tempo de funcionamento do Plenário, sem prejuízo da existência, pelo menos, de uma reunião semanal, com período de antes da ordem do dia, para tratar de outras matérias.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados: Fernando Condesso (PSD) — José Luís Nunes (PS) — Marques Mendes (PSD) — Carlos Lage (PS).

Requerimento n.* 1367/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto, criou

0 Instituto Politécnico da Covilhã, o qual, mais tarde, através da Lei n.° 44/79, de 11 de Setembro, viria a transformar-se no Instituto Universitário da Beira Interior.

Trata-se de uma instituição que se encontra em regime de instalação há 9 anos, prorrogados por mais

1 ano, segundo recente decisão.

Considerando que o IUBI é um dos organismos do interior do País que maior contribuição poderá oferecer para o desenvolvimento da região em que se integra;

Considerando a dificuldade de fixação de pessoal docente universitário e técnico qualificado sem garantias firmes de progressão normal nas respectivas carreiras;

Tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.° 448/ /79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas1, (pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 35/82, de 4 de Fevereiro:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do •Ministério da Educação, informação. detalhada sobre