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22 DE MARÇO DE 1984

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3 — A competência conferida a qualquer membro dos órgãos previstos nos artigos 245.°, 250.° e 258.° da Constituição considera-se concedida, para efeitos da presente lei, aos próprios órgãos a que pertencem.

ARTIGO 7° (Formulação das perguntas)

. I — As pcrguatas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser forrr/^adas em termos que permitam uma reposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não poderão ser formuladas era termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta ou em termos de concordância .ou discordância com a deliberação de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TÍTULO II Processo de consulta

CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta

ARTIGO 8." (Iniciativa)

1 — As assembleias ou juntas de fregeusia, as assembleias ou câmaras municipais e as assembleias ou juntas regionais deliberarão obrigatoriamente, era sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais quando tal seja requerido:

a) Pelas assembleias ou pelos órgãos executivos

da respectiva autarquia;

b) Por um terço dos seus membros em efectivi-

dade de funções;

c) Por um quinto dos cidadãos eleitores recen-

seados na área da respectiva autarquia.

2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á num prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

ARTIGO 9." (Propostas)

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de 3.

2 — As propostas apresentadas por cidadãos eleitores devem conter:

a) A assinatura dos cidadãos proponentes, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor;

6) A indicação de um dos cidadãos proponentes para actuar como mandatário, nos termos da presente lei, e outro como suplente.

3 — A redacção dos textos das propostas pode ser alterada até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou, por mais de metade dos seus subscritores, ou pelo órgão com competência para as aprovar.

ARTIGO 10.° (Votações)

As deliberações das assembleias e juntas de freguesia, das assembleias e câmaras municipais e das assembleias e juntas regionais sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta

ARTIGO li.0 (Envio do requerimento ao Tribunal Constitucional)

1 — No prazo de 8 dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local o seu presidente enviará ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2 — O requerimento referido no número anterior será acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

ARTIGO 12° (Admissão do requerimento)

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a sua admissão.

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de 8 dias, sanar as referidas irregularidades, após o que o processo voltará ao presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3 — Não será admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;

í>) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.

5 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submeterá os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

6 — O Tribunal Constitucional decidirá no prazo de 8 dias.