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22 DE MARÇO DE 1984

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CAPÍTULO IV Designação de mandatários

ARTIGO 22." (Designação de mandatários)

1 — Os partidos políticos designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.", n." I, alínea b). da presente lei.

3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPÍTULO V Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 23.° (Remissão)

1 — É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como efeitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização da consulta.

CAPÍTULO VI Campanha de propaganda e respectivas finanças

ARTIGO 24° (Campanha de propaganda)

1 — À campanha de propaganda para a realização de uma consulta local, incluindo as respectivas finanças, aplicam-se as disposições legais relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

3 — Entende-se por propaganda toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, influenciar sentido do voto dos cidadãos, seja actividade desenvolvida pelos partidos políticos, pelos titulares dos seus órgãos ou seu agentes, por grupos de cidadãos ou por quaisquer outras pessoas, seja a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 25.° (Limite de despesas)

Cada partido político, ou qualquer outra entidade ptapowtnte, não pode gastar com a campanha de pro

oaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados

na área de freguesia, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de cidadãos eleitores recenseados

na área do município ou da região, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500, nos restantes casos.

TÍTULO 111

Consulta

CAPÍTULO I

Capacidade de voto

ARTIGO 26." (Capacidade de voto)

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPITULO fl Sufrágio e apuramento

ARTIGO 27.° (Remissão)

1 —São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — Ê também aplicável o disposto no n.d ? do artigo 23.° da presente lei.

ARTIGO 28.°

(Competência do órgão que marca a data de realização da consulta)

Cabe ao órgão que marca a data de realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

ÁRTICO 29.» (Boletins de voto)

Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não» em linhas sucessivas seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.