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22 DE MARÇO DE 1984

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do direito de ser eieito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de vetar cm consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos previstos no número anterior a suspensão aí prevista abrangerá a referida titularidade.

ARTIGO 40.0 (Prescrição)

O procedimento por infracções penais previstas nesta lei prescreve no prazo de 1 ano.

ARTIGO 4l.° (Constituição como assistentes)

Qualquer partido político, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.°, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.

CAPÍTULO II

Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta

ARTIGO 42.° (Remissão)

Ê aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 43." (Certidões)

As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas no prazo de 5 dias, a requerimento de qualquer interessado.

ARTIGO 44." (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

o) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quais-

quer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo

de consulta.

ARTIGO 45.° (Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lèi envolve a intervenção de entidades ou serviços públicos o termo dos prazos respectivos conside-rar-se-á referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

ARTIGO 46.° (Registo de consultas)

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio, do qual constarão as consultas locais realizadas e seu processo de fiscalização de constitucionalidade e legalidade, bem como os respectivos resultados.

ARTIGO 47.° (Direito subsidiário)

A iodas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações::

a) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b), À fiscalização da constitucionalidade e da le-; galidade da consulta, o disposto na legisla-; ção sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade; c); Ao contencioso da consulta, o disposto na le-. gislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

ARTIGO 48." (Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados: Carlos Lage (PS) — Antunes da Silva (PSD) — António Macedo (PS) — Manuel Moreira (PSD) (seguem-se assinaturas ilegíveis de 3 deputados do PS e de 1 do PSD).

Requerimento n.° 2166/111 (1.°)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos. termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, mc informe quando foi realizada a última inspecção verificando as condições de segurança de cada uma das salas de espectáculos (cinema e teatro) existentes no Pais.

Assembleia da República. 20 de Março de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.