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II SÉRIE — NÚMERO 101

7 — O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.° 2 deste artigo, ou submete os autos à conferência, no prazo de 5 dias, contados da data em que o processo lhe é concluso.

8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

9 — A decisão de não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

ARTIGO 13." (Distribuição)

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo cora o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

ARTIGO 14.° (Formação da decisão)

1 — Com a entrega ao presidente do Tribuna! Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 15 dias a contar da data da distribuição.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

ARTIGO 15° (Notificação da decisão)

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

ARTIGO 16.° (Notificações)

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.

ARTIGO 17.° (Prazos)

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.

CAPÍTULO 111 Marcação da data da consulta

ARTIGO 18."

(Marcação da data das consultas deliberadas pelos órgãos executivos)

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente do órgão executivo que a tiver deliberado marcará, no prazo de 8 dias, a data da realização da consulta.

ARTIGO 19°

(Marcação da data das consultas deliberadas pelas assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleias regionais).

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará, no prazo de 2 dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo previsto no artigo anterior, marcar a data de realização da consulta.

ARTIGO 20." (Data da consulta)

1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 dias, a contar da data da sua marcação.

2 — A consulta realizar-se-á preferencialmente num domingo ou dia feriado.

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Em caso de declaração de estado de sítio ou estado de emergência, a data da realização da consulta poderá ser diferida pelo órgão competente para a sua marcação por prazo não superior ao da duração daquela declaração, acrescida de 30 dias.

5 — Se a consulta não se realizar, total ou parcialmente, em virtude de graves tumultos, calamidade ou outro motivo semelhante, serão marcadas, para se realizarem no mesmo dia da semana seguinte, as voia-çôes necessárias para a realizar ou completar.

ARTIGO 21.° (Publicidade)

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em 2 jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.

2—A publicação será feita no prazo de 3 dias a contar da data da marcação da consulta.