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II SÉRIE — NÚMERO 111

3 — São objectivos gerais do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral, integral e har-

mónica comum a todos os portugueses, que lhes garanta, em igualdade de oportunidades, o desenvolvimento das suas potencialidades;

b) Facilitar a aquisição e o desenvolvimento de

métodos e instrumentos de trabalho e a assimilação dos conhecimentos básicos que permitam o prosseguimento de estudos;

c) Estimular a exploração, o conhecimento e a

transformação equilibrada do meio físico e cultural;

d) Desenvolver o espírito crítico e o sentido mo-

ral;

e) Detectar e estimular aptidões individuais;

. /) Proporcionar, em colaboração com as famílias, o início do processo de orientação educacional.

4 — O ensino básico compreende 2 ciclos sequenciais, o primeiro de 4 e o segundo de 2 anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1.° ciclo, o ensino é globalizante, ainda que orientado por áreas interdisciplinares de formação básica, e desenvolvido em regime dominante de professor único;

6) No 2.° ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e é desenvolvido em regime de um professor para cada uma ou duas áreas.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do 2." ciclo do ensino básico confere direito à atribuição de um diploma.

ARTIGO 9.' Ensino secundário

1 — O ensino secundário constitui a sequência do ensino básico e tem a duração de 6 anos.

2 — São objectivos gerais do ensino secundário:

a) Reforçar e aprofundar a formação geral, atra-

vés do desenvolvimento de atitudes, métodos de pesquisa e hábitos de trabalho, indispensáveis ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos;

b) Favorecer a progressiva formação específica em

grandes áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas;

c) Prosseguir, alargando-o à informação profis-

sional, o processo de orientação educacional;

d) Proporcionar uma formação vocacional na área

específica escolhida, de forma a facilitar a inserção imediata na vida activa ou o ingresso em sistemas de formação profissional; X

e) Facultar contactos e experiências com o mundo

do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a vida activa.

3 — O ensino secundário compreende 2 ciclos sequenciais, cada um de 3 anos:

o) O ciclo geral, em que o ensino se organiza segundo um plano curricular unificado com

áreas vocacionais diferenciadas e se desenvolve em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas; b) O ciclo complementar, em que o ensino se organiza segundo componentes de formação geral, de formação específica e de formação vocacional, globalmente orientadas para proporcionar preparação para o ingresso na vida activa e para o prosseguimento, de estudos, e se desenvolve em regime de professor por disciplina ou por grupo de disciplinas.

4 — Na sua concepção estrutural, o ciclo complementar do ensino secundário pode assumir a forma de cursos predominantemente orientados para o ingresso na vida activa ou para o prosseguimento de estudos.

5 — A conclusão, com aproveitamento, de um curso do ensino secundário confere direito a um diploma, de que constará a natureza da formação adquirida.

ARTIGO 10.« Ensino superior

1 — O ensino superior destina-se a cidadãos habilitados com o ciclo complementar do ensino secundário ou equivalente.

2 — Podem ainda ter acesso ao ensino superior os cidadãos maiores de 25 anos que, embora não possuindo aquela habilitação, demonstrarem capacidade suficiente para a sua frequência, mediante a prestação de provas adequadas.

3 — São objectivos gerais do ensino superior:

a) Estimular o espírito científico, crítico e cria-

dor e participar no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

b) Proporcionar formação adequada nas dife-

rentes áreas do conhecimento e da expressão artística, com vista a garantir a existência de profissionais competentes nos diferentes sectores do mundo do trabalho;

c) Realizar trabalhos de investigação científica

fundamental e aplicada;

d) Promover a divulgação dos conhecimentos cul-

turais, científicos e técnicos;

e) Prestar serviços especializados à comunidade; /) Prosseguir a formação cultural e científica,

designadamente através da realização de cursos de pós-graduação.

4 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino universitário politécnico, de objectivos diversificados, predominantemente com base em unidades distintas.

5 — As unidades do ensino universitário são designadas por faculdades ou departamentos e agrupadas em universidades.

6 — As universidades conferem os graus de licenciatura, mestrado e doutoramento e o título de agregado.

7 — Os cursos que conferem o grau de licenciatura têm a duração mínima de 4 anos e máxima de 6.

8 — As unidades do ensino universitário politécnico são designadas por escolas superiores e agrupam-se em institutos universitários politécnicos.