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3 DE MAIO DE 1984

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d) As necessidades regionais de quadros profissionais de nível secundário.

2 — Quando daí não resultar prejudicado o princípio da igualdade de oportunidades no acesso à educação, podem ser criadas escolas de vocação específica, designadamente no âmbito do ensino das artes ou das tecnologias.

3 — Na organização da rede escolar dos ensinos básico e secundário pode ser considerada a utilização dc novas tecnologias ou de meios áudio-visuais de ensino, em regime de complementaridade do ensino directo ou de sua substituição temporária.

ARTIGO 24." Rede do ensino superior

1 — Na sua dimensão nacional, a rede pública de ensino superior orienta-se por critérios de planeamento global integrado, os quais considerem:

a) A satisfação dos interesses dos cidadãos;

b) As necessidades do País em quadros qualifi-

cados;

c) A realidade do mesmo;

d) Os encargos financeiros decorrentes da tecni-

cidade e especificidade dos cursos a desenvolver.

2 — Em termos de organização estrutural e natureza de cursos, a rede do ensino superior assume carácter diversificado, atendendo, dominantemente, às características, necessidades e possibilidades regionais.

Recursos humanos

ARTIGO 25." Educação pré-escolar

1 — A prática pedagógica na educação pré-escolar é orientada por educadores de infância.

2 — Adquirem qualificação para educadores de infância os diplomados em cursos destinados à sua formação organizados nas escolas superiores de educação.

ARTIGO 26.° Ensino básico

1 — A decência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico.

2 — Adquirem qualificação para a docência no ensino'básico os diplomados em cursos específicos organizados para a sua formação em escolas superiores de educação.

ARTIGO 27." Ensino secundário

1 — A docência no ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário.

2 — Adquirem qualificação para a docência no ensino secundário:

a) Os diplomados em cursos organizados para a . sua formação em universidades que dispon-

nham de faculdades ou departamentos de Ciências da Educação; b) Os diplomados em cursos universitários adequados que obtenham aprovação em cursos complementares de formação psico-pedagó-gica.

ARTIGO 28° Areas vocacionais

Relativamente às áreas ou disciplinas de natureza vocacional, adquirem habilitação para a respectiva docência no ensino básico ou no ensino secundário, os diplomados em cursos profissionais adequados que disponham de prática profissional e obtenham aprovação em cursos complementares de formação psicc-pe-dagógica.

ARTIGO 29."

Educação especial

1 — A prática pedagógica e a docência na educação especial caberão:

a) A educadores de infância e professores do en-

sino normal habilitados com curso de especialização complementar;

b) A educadores de infância e professores dos

diferentes níveis de ensino habilitados com curso de formação específica organizado em escolas superiores de educação ou em universidades que disponham de faculdades ou departamentos de Ciências da Educação.

ARTIGO 30." Formação contínua

Para assegurar a actualização permanente de educadores e professores é organizado um sistema de formação contínua, com modalidades de intervenção de âmbito nacional, regional ou local, dominantemente apoiado nas instituições de formação iniciai.

ARTIGO 31.» Critérios de recrutamento

'• Em todos os casos, o acesso à docência ou aos cursos específicos de formação inicial é condicionado por critérios de recrutamento que evidenciem nos diferentes planos expectativas de boa adaptação à actividade profissional.

CAPÍTULO VI Administração

ARTIGO 32." Níveis de administração

1 — A administração das diversas funções do sistema educativo realiza-se, de acordo com as normas constitucionais e consoante os casos, a nível central, regional ou local.