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II SÉRIE — NÚMERO 111

se orienta, dominantemente, pelos seus interesses e pela sua capacidade lúdica.

2 — As actividades de educação pré-escolar desenvolvem-se com um grau de flexibilidade que permita fácil adequação às diferentes realidades económicas, sociais e culturais do País.

Educação escolar

ARTIGO 17.° Planos de estudo

1 — A actividade das instituições escolares dos ensinos básico e secundário realiza-se com base no desenvolvimento de planos de estudo, cuja organização curricular oficial obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Os planos curriculares e os conteúdos progra-

máticos do 1.° ciclo do ensino básico são de âmbito nacional;

b) Os planos curriculares do 2.° ciclo do ensino

básico e do ciclo geral do ensino secundário são de âmbito nacional, podendo os respectivos conteúdos programáticos incluir componentes de índole regional ou local;

c) Os planos curriculares e os conteúdos progra-

máticos do ciclo complementar do ensino secundário integram um tronco de base nacional, podendo incluir componentes de índole regional;

¿0 Os planos de estudo dos ensinos básico e secundário integram o ensino da moral e religião católicas, a título facultativo, nos termos da Concordata celebrada com o Estado do Vaticano;

e) Os cursos de iniciação e formação profissional, na sua organização estrutural e curricular, atendem, predominantemente, às condições sócio-económicas e às necessidades de pessoal qualificado a nível regional.

2 — A actividade das instituições escolares de ensino superior realiza-se com base no desenvolvimento de planos de estudo aprovados especialmente para cada curso e de projectos de investigação orientados por uma perspectiva de inovação da acção docente e de serviço à comunidade.

ARTIGO 18.* Complemento de planos de estudo

1 — As actividades do currículo formal dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por outras acções orientadas para a formação integral dos educandos.

2 — As acções de complemento dos currículos formais visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e o revigoramento físico dos educandos, bem como a sua inserção na comunidade.

3 — As acções de complemento dos currículos formais podem ter âmbito nacional, regional ou local e suportam-se, nos dois últimos casos, na iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.

Educação extra-escolar ARTIGO 19.'

A educação extra-escolar realiza-se em quadro aberto a iniciativas múltiplas de natureza formal ou não formal, designadamente com apoio de meios de comunicação social diversos e de tecnologias específicas ou recomendadas.

Apoio à educação pré-escolar e à educação escotar

ARTIGO 20°

1 — Para apoio sistemático das actividades de educação pré-escolar e das de educação escolar, são organizados um serviço de acção social e um serviço de saúde de âmbito generalizado.

2 — Os serviços de acção social e de saúde, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa, orientam-se fundamentalmente por critérios de natureza pedagógica.

Orientação educacional

ARTIGO 21."

2 — Com a participação dos serviços de acção social e de saúde e outros elementos de apoio técnico, mas essencialmente centrado no corpo docente e em estreita ligação com a família, é organizado um processo de orientação educacional, iniciado na educação pré-escolar, de carácter global, sistemático e contínuo.

2 — O processo de orientação educacional inclui também preocupações de informação e orientação p«> fissional, nomeadamente no ensino secundário.

CAPÍTULO V Recursos

Recursos físicos

ARTIGO 22." Rede de educação pré-escolar

A organização da rede pública de jardins-de-infância é feita com base em tipologias adequadas de espaços educativos e de acordo com critérios que considerem:

a) A qualidade da acção educativa a realizar;

b) A igualdade de oportunidades educativas;

c) A decisão de corrigir assimetrias sociais e re-

gionais.

ARTIGO 23." Rede dos ensinos básico e secundário

1 — A organização da rede pública dos ensinos básico e secundário é feita com base em tipologias diferenciadas de espaços escolares e de acordo com critérios que considerem:

a) A obrigatoriedade da escolaridade básica;

b) A qualidade do ensino a realizar;

c) A igualdade de oportunidades educativas;