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3 DE MAIO DE 1984

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Nesse ofício produz-se numa notícia: «O deputado Manuel Serra Lopes, do PCP, dirigiu-se ao agente ali em serviço e perguntou-lhe se o indivíduo em questão podia tomar ou continuar a tomar aquela atitude.» (Sic.) Sobre a not/c'a (pergunta do Sr. Deputado Manuel Lopes, do Grupo Parlamentar do PCP) faz esse ofício duas «induções»:

1) «[...] tendo tal facto motivado actuação da

PSP»;

2) « [. .] que o Sr. Deputado Serra Lopes induziu

o agente policial no cometimento de uma ilegalidade, uma vez que sem a sua intervenção não teria sido coarctado um dos direitos que assistiam àquele cidadão».

Para concluir que a «actuação da PSP» constitui uma «ilegalidade», os serviços INFO da PSP citam os seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa: 12.° (Princípio da universalidade), 13.° (Princípio da igualdade), 15." (Estrangeiros e apátridas), 37.° (Liberdade de expressão e informação) e 45.° (Direito de reunião e de manifestação).

Fico assim ciente dos termos em que as liberdades de expressão e informação e os direitos de reunião c de manifestação são reconhecidos a estrangeiros e apátridas pela PSP. Espero que, por aplicação dos citados princípios da universalidade e igualdade, sejam reconhecidos da mesma forma aos cidadãos portugueses. Foi sempre o que esteve prescrito na Constituição da República e congratulamo-nos pelo facto de tal ser reconhecido pelo Sr. Chefe do Gabinete do Ministério da Administração Interna e pelo Comando-Geral da PSP.

Entretanto, aceitando-se o facto de V. Ex.°, Sr.a Se-cretária-Geral, ser o veículo de comunicação entre o Gabinete do MAI e os deputados à Assembleia da República, solicito a V. Ex.a que envie àquele Gabinete o presente ofício, requerendo os seguintes esclarecimentos:

a) Qual o âmbito de actividade da 2.a Repartição,

serviços INFO da PSP?

b) Nesse âmbito de actividades (atribuições, com-

petências e actuações), onde e como cabe a «informação» sobre uma «pergunta» formulada por mim a um agente da PSP?

c) Qual o conteúdo total do processo n.° 25.61,

de que se requer cópia integral?

d) Qual o âmbito de atribuições, competências e

actuações do «gabinete de segurança»? Qual o seu quadro de pessoal? Qual a respectiva lei orgânica? De quem depende? Quem o chefia?

e) Qual a entidade que determina, por despacho,

a remessa do ofício Sí 186/84 ao «gabinete de segurança»? Com que fundamentos e para que efeitos?

/) Quais as razões que transformaram uma pergunta em motivo de actuação?

g) Contendo o ofício SI 186/84 uma acusação a um deputado («indução no cometimento de ilegalidade»), acusação infundamentada, abusiva, ilegítima, desrespeitosa e caluniosa, que medidas (disciplinares ou outras) vão

ser tomadas contra os responsáveis hierárquicos que a subscreveram, a assumiram e a veicularam?

Assembleia da República, sem data. — O Deputado, Manuel Lopes.

Pergunta do deputado Jerónimo de Sousa, do PCP, eo ministro do Trabalho sobre a responsabilidade do Governo ata retenção ilegal da publicação dos Estatutos do Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabria das Forças Armadas.

Nos termos do artigo 10.° da Lei Sindical, o Ministério do Trabalho está obrigado a proceder à publicação dos estatutos das associações sindicais no prazo de 30 dias após a sua recepção, cabendo ao poder judicial o controle da legalidade da constituição das referidas associações. Trata-se da aplicação às associações sindicais dos princípios gerais relativos ao exercício da liberdade de associação constitucionalmente consagrada, c que visa excluir qualquer forma de obstrução administrativa.

Entretanto, em relação à constituição e publicação dos Estatutos do Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, o Ministério do Trabalho viola grosseiramente a Constituição e a lei ao impedir dolosamente a respectiva publicação, facto que se arrasta há largos meses.

Após a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 31/84 (Diário da República, l.a série, n.° 91, de 17 de Abril de 1984), a omissão da publicação dos estatutos afronta não só a Constituição e a lei, como também a decisão daquele órgão jurisdicional — o órgão de soberania competente para apreciar a questão e que reconhece inquestionavelmente aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas o exercício pleno dos direitos colectivos individuais que assistem aos trabalhadores em geral.

Nestes termos, pergunta-se:

Como assume o Ministério do Trabalho a responsabilidade da retenção ilegal dos estatutos da associação sindical referida — Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas?

Assembleia da República, 27 de Abril de 1984.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Pergunta da deputada Ilda Figueiredo, do PCP, ao Mfr.icíT© das Finanças e do Plano sobre a utilização por parte da Sociedade Portuguesa de Investimentos (SPI) de facilidades de credito concedidas a Portugal.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 25/84, publicada no Diário da República, de 14 de Abril de 1984, o Governo aprovou «que seja efectuado, através da utilização das facilidades de crédito concedidas a Portugal, no âmbito do prolongamento das ajudas de pré-adesão à CEE, um financiamento no montante de 10 milhões de ECU, que a Sociedade Portuguesa de Investimentos (SPI) vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI)».

Acresce que a este financiamento do Banco Europeu de Investimentos à Sociedade Portuguesa de Investimentos é garantido pela banca nacionalizada.