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II SÉRIE — NÚMERO 113

ARTIGO 1."

1 — A emissão de programas através de meios de radiotelevisão fica sujeita ao regime de classificação etária previsto na presente lei.

2 — Não carecem de classificação os programas religiosos, de informação, os espectáculos desportivos e as transmissões de espectáculos de circo, musicais e similares, ópera e de bailado.

ARTIGO 2."

Os programas de radiotelevisão são classificados nos seguintes escalões etários:

a) Programas para todos;

b) Programas para maiores de 12 anos;

c) Programas para maiores de 16 anos.

ARTIGO 3°

De acordo com a classificação estabelecida no artigo anterior, a programação deverá obedecer aos seguintes horários:

a) Os programas que não carecem de classificação,

bem como os programas para todos, podem ser emitidos a qualquer hora;

b) Os programas para maiores de 12 anos só po-

dem ser emitidos a partir das 20 horas;

c) Os programas para maiores de 16 anos só po-

dem ser exibidos a partir das 22 horas.

ARTIGO 4."

A classificação dos programas de radiotelevisão deve constar de todo o material de informação sobre a actividade da radiotelevisão, bem como ser indicada antes do início da projecção de cada programa e nos respectivos intervalos.

ARTIGO 5.°

1 — Os programas de televisão serão ainda classificados, sempre que for uso disso, programas de qualidade, pornográficos e obscenos.

2 — Os programas de qualidade devem ser objecto de promoção especial a anúncio prévio, de modo a permitir alargar a sua audiência.

3 — Não é permitida a emissão de programas pornográficos ou obscenos.

ARTIGO 6.«

1 — A classificação dos programas de radiotelevisão é da competência da Comissão de Classificação de Espectáculos, criada pelo Decreto-Lei n.° 59/80.

2 — Para o efeito, o Governo promoverá, no prazo de 30 dias, a alteração da organização da Comissão referida no número anterior, com vista à criação de uma subcomissão especializada para classificação dos pro-

' gramas da Radiotelevisão.

. 3 — Da composição da referida subcomissão deverão fazer parte, além de especialistas a escolher entre os membros da Comissão, representantes designados, respectivamente, pela confissão religiosa mais representativa, pelas associações de pais, pela Comissão

Interministerial para a Juventude e pela empresa ou empresas de radiotelevisão.

4 — A Comissão de Classificação de Espectáculos deverá tornar públicos os critérios que presidirão ao exercício das suas atribuições 30 dias após a sua criação.

ARTIGO 7."

1 — A empresa ou empresas em cuja emissão não tenham sido observadas as disposições da presente lei serão condenadas em multa de 500 000$ a 5 000 000$.

2 — Os responsáveis pela emissão de programas que infrinjam o disposto na presente lei serão condenados nos termos previstos para os primes de abuso de liberdade de imprensa.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1984. — Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Gomes Almeida— Manuel Queiró.

Requerimento n.° 2347/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa têxtil Calandra do Bonfim, S. A. R. L., situada no Porto, recebeu há cerca de um ano e meio um subsídio da Secretaria de Estado do Emprego para manter os postos de trabalho e o pagamento dos salários aos trabalhadores. Só que a administração da empresa não tomou as medidas de reestruturação que se impunham e, através de uma gestão deficiente, deixou que a situação financeira da empresa se agravasse, apesar do grande valor patrimonial de que dispõe. Assim, os seus actuais cerca de 100 trabalhadores estão sem receber salários há 2 meses e a empresa encontra-se totalmente paralisada, tudo indicando que a administração está interessada no seu encerramento, para eventual especulação imobiliária das enormes instalações situadas no centro da cidade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito as seguintes informações:

1) Que medidas já tomou o Ministério do Tra-

balho e Segurança Social para garantir o pagamento dos salários aos trabalhadores?

2) A Secretaria de Estado do Emprego conhece

a actual situação? Que medidas tomou para averiguar da utilização do subsídio que visava manter o emprego? Como vai assegurar o cumprimento do despacho que concedeu o subsídio à referida empresa?

Assembleia da República, 3 de Maio de 1984.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.' 2348/ül (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Fábrica de Tecidos de Formiga de Santos & Lima, S. A. R. L., situada em Ermesinde (Porto), emprega 205 trabalhadores.

Recentemente a administração da empresa solicitou a colaboração da PAREMPRESA, afirmando estar a