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II SÉRIE — NÚMERO 116

Considerando que, sendo esta uma velha aspiração das populações residentes, manifestada em consultas oportunamente feitas, e atendendo a que possui o lugar em sí não só um forte crescimento populacional e desenvolvimento económico, como um conjunto de potencialidades de ordem social, cultural, recreativa e comercial;

Considerando que, actualmente, possui a freguesia da Sobreda as seguintes condições:

População — em 1983, 5218 eleitores e em 1982, 4548 eleitores, de um total de 22 000 habitantes;

Escolas — Primária da Sobreda, Preparatória de Elias Garcia, 3 externatos;

1 farmácia, 1 igreja, 1 campo desportivo polivalente, 2 colectividades (Vale Figueira e Sobreda), 2 fábricas (CENTREL e TIMEX), 1 cerâmica e 1 táxi;

Comércio — restaurantes, bares, peixarias, discoteca.

Na consideração de que a freguesia-mãe donde será desanexada mantém a respectiva viabilização:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Almada, a freguesia da Sobreda, cuja área se integrava na freguesia da Caparica.

ARTIGO 2.«

Os limites da freguesia da Sobreda, conforme mapa

em anexo, são os seguintes:

Norte — via rápida (Centro Sul-Costa da Caparica);

Nascente — Auto-Estrada do Sul e limites anteriores da freguesia da Caparica;

Sul — Quinta dos Medronheiros até Vale Figueira;

Poente — das Casas Velhas até à Quinta dos Medronheiros.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites da freguesia da Caparica, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia da Sobreda, e constante também da planta anexa.

ARTIGO 4°

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia da Sobreda, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Almada, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Almada;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Al-

mada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

da Caparica;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Ca-

parica;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

3 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5."

Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 6.»

As operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

Assembleia da República, 9 de Mato de 1984. — Os Deputados do PS: José Manuel Ambrósio — Luisa Daniel — Maria da Conceição Quintas.