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II SÉRIE — NÚMERO 116

PROJECTO DE LEI N.° 333/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA DA CHARNECA, NO CONCELHO DE ALMADA

Integra-se o lugar da Charneca na freguesia da Caparica.

Ê este lugar caracterizado não só pela vasta área por ela abrangido, bem como pelo seu crescente desenvolvimento económico e demográfico.

Velha aspiração da população residente a elevação a freguesia do lugar da Charneca, assenta fundamentalmente esta nas grandes distâncias a percorrer pelos. seus habitantes quando da necessidade de tratar de assuntos relativos aos seus interesses e às autarquias inerentes.

Zona de forte potencial turístico, pela sua proximidade aos extensos areais banhados pelo oceano Atlântico, possui actualmente um conjunto de potencialidades de ordem social, cultural, recreativas e comerciai, tais como:

População — em 1983, 5773 eleitores e em 1982, 5737 eleitores, de um total de 14 100 habitantes;

Edifícios escolares — 1 escola primária em Marco de Cabaço, 1 escola primária em Vale Fetal, 2 infantários (Peter Pan e Jardim-de-Infância de Marco Cabaço);

1 igreja, 1 farmácia, 1 posto dos Serviços Mé-dico-Sociais, 1 centro de enfermagem, que er> globa estomatologia, oftalmologia, análises clínicas, fisioterapia, 1 centro de dia da terceira idade, 3 residenciais (Pão Saloio, Lareira do Pinheiro e Aroeireinha), 1 posto da Guarda . Florestal, 1 posto da Guarda Fiscal, 1 depósito paiol NATO Lisboa, 1 quartel do RAC 6, 1 quartel da NATO, 1 mercado de levante, 1 fábrica de cortiça, 1 fábrica de curtumes de peles, 1 transformadora (Grace Kelly) e 1 correspondente bancário;

Instalações desportivas — Clube Recreativo da Charneca, Quintas Futebol Clube e Salema Atlético Clube;

Comércio — vários cafés, restaurantes, bares, mi-nimercados, discotecas.

Na consideração de que a freguesia-mãe donde será desanexada mantém a respectiva viabilização:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

£ criada no distrito de Setúbal, concelho de Almada, a freguesia da Charneca, cuja área se integrava na freguesia da Caparica.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia da Charneca, conforme mapa em anexo, são os seguintes:

Nascente — concelho do Seixal;

Norte — limites sul das freguesias da Sobreda e da Caparica;

Poente — freguesias da Caparica e Costa da Caparica;

Sul — concelhos de Sesimbra e do Seixal. ARTIGO 3.«

Ficam alterados os limites da freguesia da Caparica, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia da Charneca e constante também da planta anexa.

ARTIGO 4.«

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia da Charneca, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Almada no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Almada;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Al-

mada;

c) 1 representante da Junta de Freguesia da Ca-

parica;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia

da Caparica;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da LeA n.° 11/82.

3 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5.°

Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastra] dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 6.«

As operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: José Manuel Ambrósio — Luísa Daniel — Maria da Conceição Quintas..