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10 DE MAIO DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.» 337/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO PRAGAL, NO CONCELHO DE ALMADA

Lugar de grandes tradições históricas, o Pragal foi sempre caracterizado pela grande capacidade de intervenção dos seus moradores na resolução dos seus problemas.

Lugar integrado na freguesia de Almada e no concelho do mesmo nome, possui a sua população um forte espírito associativo, caracterizado pela fundação em 1918 da Sociedade Cooperativa de Consumo União Pragalense, bem como em 1919 da Sociedade Recreativa União Pragalense; as suas raízes históricas descem ao nome de Fernão Mendes Pinto, onde este escreve o seu livro Peregrinação.

Dotado de infra-estruturas básicas indispensáveis, actualmente possui o lugar do Pragal não só um forte índice de crescimento populacional e desenvolvimento económico como um conjunto de potencialidades de ordem social, cultural, recreativa e comercial.

Atendendo a que se toma necessário o estabelecimento de um número de freguesias, como uma divisão geográfica relativamente homogénea, e com um número de habitantes relativamente equilibrado entre si, e por ser esta uma velha aspiração da população residente manifestada em consultas oportunamente feitas.

População: 1983, 5772 eleitores, e 1982, 5855 eleitores, de um total de 17 600 habitantes.

Na consideração de que a freguesia-mãe donde será desanexada mantém a respectiva viabilização, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

£ criada no distrito de Setúbal, concelho de Almada, a freguesia do Pragal, cuja área se integrava na freguesia de Almada.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia do Pragal, conforme mapa em anexo, são os seguintes:

Norte: rio Tejo;

Nascente: Rua da Vinha, Avenida do Crísto-Rei e limite do parque do Santuário do Cristo-Rei e Estrada de Penetração (Centro Sul-Almada);

Sul: via rápida (Centro Sul-Costa da Caparica); Poente: Azinhaga de Palença de Cima e Azinhaga da Quinta de Batateira.

ARTIGO 3.«

Ficam alterados os limites da freguesia de Almada, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia do Pragal, constante também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia do Pragal, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Almada, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Almada;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Al-

mada;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de Al-

mada;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Almada;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

os n.0* 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

3 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5."

Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 6.°

As operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: José Manuel Ambrósio — Luisa Daniel — Maria da Conceição Quintas.