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II SÉRIE — NÚMERO 116

3 — Cada agrupamento parlamentar, agrupamento de deputados independentes, bem como o deputado que seja único representante de um partido, tem direito a dispor de locais de trabalho em sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1984.— O Deputado do PS, Luis Saias.

Proposto de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 21.° por um novo artigo, com a seguinte redacção:

ARTIGO 21.' s Poderes e direitos dos agrupamentos parlamentares

1 — Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do artigo 18.°, dos agrupamentos de deputados independentes constituídos nos termos do artigo 18.°-A e do deputado que seja únicor ¡representante de um partido:

a) Participar nás^comissões da Assembleia,

em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e

determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 71.°;

c) Requerer a interrupção da reunião ple-

nária, nos termos do artigo 79.°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao

Governo, a abertura de um debate em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à comissão permanente que pro-

mova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões par-

lamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Ser informado, regular e directamente,

pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

2 — Cada agrupamento parlamentar, agrupamento de deputados independentes, bem como o deputado que seja único representante de um partido um direito a dispor de locais de trabalho em sede da Assembleia, bem como do pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1984.— O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Proposta da adttemeiito de novo artigo

ARTIGO 21.'-A

Ao deputado que seja único representante de um partido, ainda que eleito na qualidade de indepen-

dente nas listas de outro partido ou coligação, são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 20."

Assembleia da República, 9 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães— José Manuel Mendes.

Requerimento n.' 2392-A/Ui (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Estamos a assistir, um pouco por todo o País, a movimentos de pessoas, isoladamente ou em conjugação com responsáveis autárquicos, no sentido de fazerem surgir novas corporações de bombeiros, sem que os animadores dessas iniciativas tenham na devida conta os altos encargos e despesas com a construção ou adaptação de edifício para a sede da corporação, com a aquisição do variado e caro material de combate a incêndios ou socorro a doentes e sinistrados, da sustentação do pessoal do quadro, da manutenção e reparação de viaturas e demais material, bem como

- dos seguros diversos (contra incêndio, automóvel e pessoal).

2 — Por outro lado, essas pessoas, movidas, por vezes, por um excessivo bairrismo, não têm em consideração a dimensão da área territorial que pretendem fique afectada à nova corporação, o número de habitantes nela existente, bem como ainda a proximidade das sedes de outras corporações e dos diminutos serviços que felizmente prestam.

5 — São, fundamentalmente, o Serviço Nacional de Bombeiros, o Serviço Nacional de Urgência Médica e as câmaras municipais respectivas que vêm suportando as avultadas despesas —a crescerem de ano para ano —das corporações de bombeiros.

4 — Em certas circunstâncias, face ao grande empenho das populações na criação da corporação de bombeiros, traduzido em dádivas valiosas em dinheiro, veículos automóveis ou afectação de rendi-mentos, difícil se torna fazer-lhes ver o inconveniente da satisfação do seu anseio e travar o movimento tendente à obtenção do seu objectivo.

5 — Face ao exposto nos 4 números anteriores, o deputado abaixo assinado do Partido Social-De-mocrata, eleito pelo círculo eleitoral de Leiria, requer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que, pelo Ministério da Administração Interna, seja informado do seguitne:

1) Foi feito algum levantamento das necessidades

do País quanto à sua eficaz cobertura por corporações de bembeiros, tendo em conta o afastamento das corporações já existentes da área territorial, da população e dos interesses a defender?

2) No caso afirmativo, quais as localidades exis-

tentes no País que devem possuir uma corporação de bombeiros?

3) No caso negativo, qual a distância mínima da

sede de uma corporação de bombeiros que pode criar-se da de outra corporação de bombeiros (não se tratando de sede