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10 DE MAIO DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.° 338/111 ELEVAÇÃO DA VILA DO MONTIJO A CATEGORIA DE CIDADE

O concelho do Montijo tem uma população que, presentemente, ultrapassa os 45 000 habitantes, existindo na vila do Montijo mais de 30 000.

O seu património cultural, recreativo e desportivo é assim notável, como se constata pela proliferação de variadas associações do tipo.

Por outro lado, o Montijo é um centro industrial, comercial e agrícola da maior importância. O Montijo é o maior centro de abate de suínos e de indústria de cames.

Também a indústria corticeira e a cerâmica de barro vermelho têm uma grande projecção nesta vila.

Ao Montijo chegam anualmente, por via fluvial, 300 000 t de cereais para alimentação do gado.

A vila reúne todas as condições, para ser elevada à categoria de cidade, exigidas no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 11/82, nomeadamente:

a) Hospital Distrital, com serviço permanente e

vários postos de assistência médica;

b) Várias farmácias;

c) Corporação de bombeiros;

d) Casas de espectáculos e centros culturais;

e) Museu e biblioteca;

f) Instalações de hotelaria;

g) Estabelecimentos de ensino preparatório e se-

cundário;

h) Estabelecimentos de ensino pré-primário e in-

fantários;

í) Transportes públicos fluviais e rodoviários urbanos e suburbanos; j) Parques e jardins públicos.

De notar que o Montijo tem vida própria, pois quase todos os habitantes vivem e trabalham na vila, contrariamente ao que acontece com os outros concelhos da região de Lisboa, que servem de dormitório à capital.

Ê manifesta a vontade da população do Montijo, com base nos argumentos desenvolvidos, que neste concelho seja criada a cidade do Montijo.

Nestes termos, os deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

A vila do Montijo é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: Américo Solteiro — Luísa Daniel— Maria da Conceição Quintas — José Manuel Ambrósio.

Ratificação n.° 96/111 — Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 98,

que «aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Nogueira de Brito — António Pedro Lourenço — Manuel Jorge Goes — Sarmento Moniz — António Lobo Xavier— Eugénio Anacoreta Correia — Maria da Conceição Neto — Castro Tavares — Luís Beiroco — Hernâni Moutinho.

Regimento da Assembleia da República (Revisão do)

Proposta de substituição ARTIGO 19."

1 — Cada grupo ou agrupamento parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 — São incompatíveis as funções de presidente, vice-presidente e restantes membros da Mesa da Assembleia e as de presidente de grupo ou agrupamento parlamentar ou de quem o substitua.

Assembleia da República, 9 de Maio de 3984.— Os Deputados do PSD: Silva Marques — Margarida Salema.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição da redacção do artigo 2Í.° pela seguinte redacção:

ARTIGO 21.« Poderes e direitos dos agrupamentos parlamentares

1 — Constituem poderes dos agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do artigo í8.° e dos agrupamentos de deputados independentes constituídos nos termos do artigo ;8.°-A:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;

f>) Ser ouvidos na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões, nos termos do artigo 71.°;

c) Requerer a interrupção da reurtião pie-

nária, nos termos do artigo 79.°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao

Governo, a abertura de um debate em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à comissão permanente que pro-

mova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões par-

lamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa.

2 — Constituem poderes do deputado que seja único representante de um partido dos consignados nas alínea o), 6), primeira períe, e g) do número anterior.