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II SÉRIE — NÚMERO 118

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Atalaia são os constantes da planta anexa.

ARTIGO 3.°

Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Atalaia competem a uma comissão instaladora, que será nomeada pela Assembleia Municipal do Montijo no prazo de 15 dias a contar da sua criação, a quem caberá a administração, enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia e que, nos termos previstos na Lei n.° 11/82, será constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal do Montijo;

1 representante da Câmara Municipal do Montijo; 1 representante da Assembleia de Freguesia do Montijo;

1 representante da Junta de Freguesia do Montijo; 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Atalaia terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

ARTIGO 5°

Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 6."

A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1984.— Os Deputados do PS: Américo Salíeiro—Luísa Daniel — Maria da Conceição Quintas — Vítor Hugo Sequeira — fosé Manuel Ambrósio.