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II SÉRIE — NÚMER 118

PROJECTO DE LEI N.° 340/11!

PROVIDÊNCIAS QUANTO A VIOLÊNCIA flM RECINTOS DESPORTIVOS

A Assembleia da República, ao ratificar o Decreto--Lei n.° 339/80, procedeu, através da Lei n." 16/81, de 31 de Julho, a várias alterações, entre as quais a revogação do artigo 4.° do decreto-lei, assim proibindo a interdição preventiva de recintos desportivos.

Se parece evidente que em tal norma se terá ido um pouco longe de mais, dado que aquela disposição legal impunha a interdição preventiva logo que instaurado o inquérito, o que era susceptível de ser fonte de injustiças, não é menos certo que a solução escolhida — a do pólo oposto: proibição de interdição preventiva em qualquer caso— não é menos nefasta.

Aos actos de violência que em várias modalidades desportivas vieram a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da Lei n.° 16/81 não puderam as federações e associações desportivas responder ou obviar com a celeridade que se impunha precisamente porque deixaram de poder tomar a medida de curto prazo que era a interdição preventiva.

A actual situação tem sido fonte de situações delicadas e de manifestações de desagrado e protesto não só por parte dos dirigentes federativos e até de clubes, como por banda dos árbitros das várias modalidades desportivas, sem dúvida, e infelizmente, das mais potenciais vítimas de desacatos e agressões em recintos desportivos.

Conscientes embora de que não são só as medidas repressivas que resolverão o problema da violência nos recintos desportivos, não se crê correcto que se continue a vedar às federações e associações desportivas a utilização da medida de interdição preventiva de recinto desportivo, devendo, pelo contrário, permitir-lhes esta medida cautelar, mas permitir, não impor, como dispunha a também infeliz norma original do Decreto--Lei n.° 339/80.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

Ê reposto em vigor o artigo 4." do Decreto-Lei n.° 339/80, de 50 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

AKTICO 4."

1 — Instaurado o processo disciplinar referido no n.° 3 do artigo anterior, poderá a federação ou associação desportiva competente interditar preventivamente o recinto desportivo da agremiação desportiva sujeita a processo.

2 — Na sanção que for aplicada à agremiação desportiva será sempre levada em conta a interdição preventiva sofrida.

Palácio de São Bento. 11 de Maio de 1984.—

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Hasse Ferreira — Dorilo Seruca.

Raíiíjcação n" 88/C33 — Decreto-Lei n.° 139/84, de 7 de Maio

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 139/84, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, n.° 105, que extingue a CPP — Companhia Portuguesa de Pescas, S. A. R. L.

Assembleia da República, 11 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Maia Nunes de Almeida — José Vitoriano — Jorge Lemos — loão Amaral — José Magalhães — Manuel Lopes — Rogério Brito — Ilda Figueiredo — Jorge Patrício — Paulo Areosa.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 1979 inscrevi-me como mediador de seguros no Instituto de Seguros de Portugal.

Acontece que em eleições para a Assembleia da República que tiveram lugar em 1980, assim como em 1983, fui eleito pelo círculo eleitoral do Porto deputado à Assembleia da República.

Como tal, a partir dessa data dediquei-me em exclusivo à actividade parlamentar, abandonando a minha actividade profissional.

?or tal motivo, e como durante 2 anos (1980 e 1981) não atingi o mínimo de comissões exigido pelo artigo 6.° da norma n.° 21/79, de 29 de Maio, foi-me comunicado pelo Instituto de Seguros de Portugal o cancelamento da minha inscrição como mediador de seguros.

Não concordando com tal cancelamento e basean-do-me nas prerrogativas que pela minha qualidade de deputado me são conferidas pelo artigo 50.", n." 2, da Constituição, reclamei junto do Instituto de Seguros de Portugal a anulação de tal cancelamento, o que mereceu por parte desse instituto a resposta de que junto fotocópia.

Como não posso aceitar tal posição do Instituto de Seguros de Portugal, por considerar que a mesma viola os meus direitos e regalias, venho por este meio junto de V. Ex.a solicitar um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre o assunto atrás exposto.

Apresento as melhores saudações.

Assembleia da República, 11 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Manuel Martins.

Ex.mu Sr. Manuel Ferreira Martins: Assunto: Cancelamento de inscrição.

Acusamos a recepção da carta de V. Ex.a, sem data, recebida a 11 de Abril, que mereceu a nossa melhor atenção.