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II SÉRIE — NÚMERO 129

ARTIGO 2°

As penas previstas no artigo anterior não podem exceder o máximo de 3 anos de prisão e 20 milhões de escudos de multa, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 3."

Da competência penal prevista nos artigos anteriores é excluída a modificação dos crimes, contravenções e penas previstos no Código Penal.

ARTIGO 4.'

As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.° não devem diminuir as garantias de

defesa asseguradas pela legislação penal geral, sem prejuízo de poderem imprimir maior celeridade aos diversos actos de processo.

ARTIGO 5.°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1984.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.