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1 DE JUNHO DE 1984

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didas para recuperação das empresas na situação de salários em atraso e ainda para tomar mais céleres os processos judiciais.

Mais se propõe a criminalização de condutas lesivas dos interesses dos trabalhadores.

A Assembleia da República deverá legislar urgentemente em defesa da legalidade democrática.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto ac Ivi:

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Objecto)

Através da presente lei são aprovadas medidas tendentes à elaboração de um programa de emergência para a situação de calamidade pública decorrente da generalização do não pagamento de salários, à instituição de um subsídio reembolsável aos trabalhadores afectados e garantia do seu direito à habitação, bem como providências para recuperar as respectivas empresas, tornar mais céleres os processos judiciais a que haja lugar e criminalizar as condutas lesivas dos interesses dos trabalhadores.

Artigo 2." (Âmbito)

Ficam abrangidas pelas disposições da presente lei as empresas privadas ou públicas em que, por motivos não imputáveis ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida nos casos e nos termos dos artigos seguintes.

CAPITULO II

Programa de emergência para a situação de calamidade pública dos salários em atraso

Artigo 3.°

(Programa de emergência)

Para atender às situações de atraso no pagamento dos salários existentes à data de entrada em vigor da presente lei, o Governo elaborará com a participação das organizações representativas dos trabalhadores e aplicará, através dos departamentos competentes, um programa de emergência para os salários em atraso.

Artigo 4.° (Levantamento da situação)

O Governo, através dos departamentos e serviços competentes, procederá ao levantamento de todas as situações de salários em atraso, com base nas informa-

ções que oficiosamente obtiver e nas que Lhe forem comunicadas por organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 5.° (Medidas Imediatas)

1 — O programa de emergência, elaborado com base nas informações recolhidas, conterá obrigatoriamente o seguinte:

a) A indicação das empresas em falta, com agru-

pamento pelos distritos e sectores de actividade;^

b) As razões apuradas em relação a cada em-

presa;

c) O número de trabalhadores;

d) Os montantes em divida.

2 — No programa serão incluídas as seguintes medidas:

a) Actuação sobre as empresas;

b) Garantia aos trabalhadores de formas de apoio

pecuniário tendentes a assegurar a sua subsistência;

c) Participação às entidades competentes das in-

fracções apuradas.

CAPÍTULO III

Medidas para efectivação da retribuição emergente do contrato de trabalho

SECÇÃO I

itowcçbo aos traoajnaaoras

Artigo 6.° -(Subafdlo reembolsável)

1 — Através da aplicação da presente lei é garantido aos trabalhadores um subsidio reembolsável por salários em dívida de montante igual à retribuição líquida.

2 — Verificando-se inactividade total da empresa, o subsídio reembolsável pode ser reduzido até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível salarial do trabalhador e dos respectivos encargos pessoais e familiares.

3 — Quando a falta de pagamento for parcial, a prestação é do montante necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.

Artigo 7.° (Direitos em matéria de segurança social)

1 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias em matéria de segurança social devido ao atraso no pagamento de salários. .

2 — A situação de atraso no pagamento de salários é, para todos os efeitos, equivalente à entrada das contribuições devidas.