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II SÉRIE — NÚMERO 129

à continuação da laboração da empresa, os quais serão cedidos pelo Estado ao colectivo dos trabalhadores, nos termos e condições que resultarem das negociações.

Artigo 24.° (Intervenção do Estado)

1 — Decorridos 3 meses desde a declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários e não tendo os trabalhadores optado pela autogestão, a empresa será objecto de intervenção do Estado, a qual visará a implementação de um plano de viabilização da empresa de direcção e responsabilidade públicas.

2 — A intervenção do Estado decorrerá pelo período máximo de 5 anos e será regulada nos termos do Decreto-Leí n.° 422/76, de 29 de Maio, que, para efeitos do presente diploma, é reposto em vigor.

3—Os trabalhadores têm o direito de eleger 1 representante para a gestão da empresa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, para os representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado.

CAPITULO V Garantía especial do direito à habitação

Artigo 25.° (Ameaça de despejo)

1 — Constituindo-se em mora o locatário de prédio arrendado para habitação, em virtude de atraso no pagamento de salários, a responsabilidade pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora até à total regularização dos créditos do trabalhador cabe, em primeiro lugar, à entidade patronal.

2 — Quando a resolução do contrato de arrendamento destinado a habitação tiver por fundamento o incumprimento a que se refere a alinea a) do artigo 1093.° do Código Civil, o réu poderá impugnar aquela resolução alegando que a falta de pagamento de rendas se deve ao atraso no pagamento de salários.

Artigo 26.° (Chamamento à demanda)

1;—Alegado o atraso no pagamento de salários, o juiz ordenará oficiosamente a intervenção no processo da entidade patronal.

2 — A intervenção referida no número anterior seguirá os termos previstos no Código de Processo Civil para o chamamento à demanda.

Artigo 27.° (Manutenção do arrendamento)

1 — Julgado verificado o atraso no pagamento de salários, o juiz abster-se-á de declarar a resolução do contrato de arrendamento.

2 — Tornando-se impossível a execução, total ou parcial, no património da entidade patronal da decisão

que condene no pagamento das rendas e respectivos juros de mora, o Tribunal enviará ao Instituto da Família e Acção Social cópia da decisão, a fim de que este efectue o pagamento da quantia em dívida.

3 — O Instituto da Família e Acção Social indemnizará o locador nos termos constantes da decisão e ficará sub-rogado nos direitos deste, excepto quanto aos juros de mora relativamente ao locatário.

Artigo 28.° (Responsabilidade do trabalhador)

As rendas pagas nos termos do artigo anterior serão deduzidas em prestações adequadas no subsídio reembolsável a receber pelo trabalhador nos termos deste diploma ou na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.

CAPITULO VI

Garantia da celeridade dos processos judiciais resultantes do atraso no pagamento de salários

Artigo 29.° (Actos Judiciais)

1 — Quando a urgência de processo de natureza cível ou penal que tenha por fundamento o atraso no pagamento de salários não decorra de qualquer preceito legal, tal processo assume carácter de urgência por força da presente lei.

2 — A prática de qualquer acto judicial nos processos referidos no número anterior não se suspende nos domingos, feriados, tolerâncias de ponto ou férias judiciais.

Artigo 30.° (Prazo Judicial)

Aos processos referidos no presente capítulo não se aplica o disposto no artigo 144.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.

CAPITULO VII

Incidência penal pelo não cumprimento das disposições da presente lei

Artigo 31.°

(Crime de não pagamento tempestivo de salários)

1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que, dolosamente, faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a 1 ou mais trabalhadores são punidos com prisão até lano e multa até 60 dias, ou só com multa até 120 dias.

2 — A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

Artigo 32.°

(Violação dos direitos colectivos dos trabalhadores)

Os que faltem ao pagamento de retribuição devida aos trabalhadores para de alguma forma interferirem

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