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1 DE JUNHO DE 1984

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mento, total ou parcial, da retribuição devida a trabalhadores ao seu serviço será declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

2 — A declaração prevista no número anterior é da competência do responsável governamental pela área do emprego, a exercer nos termos, prazos e demais condições dos artigos seguintes.

Artigo 16." (Iniciativa do processo)

1 — Podem requerer a declaração prevista no artigo anterior a comissão de trabalhadores, a comissão sindical oü intersindical ou qualquer organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa.

2 — A iniciativa do processo pode ser tomada oficiosamente pelo departamento governamental responsável pela área do emprego, após audição das organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 17.° (Processo)

1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição das organizações dos trabalhadores a empresa será imediatamente notificada para, no prazo de 48 horas, fazer prova documental do pagamento dos salários considerados em atraso.

2 — Provado o pagamento da dívida, arquivar-se-á o processo, notificando-se em conformidade os requerentes.

3 — Na falta ou insuficiência de prova será a empresa declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

4 — A decisão será publicada no Diário da República, 2." série, dela se dando conhecimento através de anúncio em 2 jornais diários dos mais lidos na localidade em que se situe.

Artigo 18.° (Inspecção obrigatória)

1 — A Inspecção de Trabalho deve proceder imediatamente ao levantamento de auto, de onde conste, designadamente:

a) Número de trabalhadores com a respectiva

identificação e categoria profissional;

b) Montante da retribuição em dívida a cada

trabalhador;

c) Declaração das organizações dos trabalhado-

res e da entidade patronal sobre a caracterização da situação, respectivas causas e vias de superação.

2 — O auto é remetido ao departamento governamental competente e ao delegado do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho e dos tribunais judiciais, para efeitos de procedimento criminal, e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República, para conhecimento.

Artigo 19." (Garantia do património)

1 — Às situações previstas no presente capítulo aplica-se o disposto nos artigos 11.° e 12.° deste diploma.

2 — São nulos e de nenhum efeito os actos de disposição do património referidos no artigo 12.°, cele< brados durante o período de declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários sem autorização governamental.

Artigo 20.°

(Cessação da situação de atraso)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários cessam:

a) Com a entrega de declaração comprovativa do pagamento de todas as dívidas, encargos e juros de mora;

6) Com a adopção das medidas previstas nos artigos 22.°, 23.° e 24.° da presente lei.

Artigo 21.° (Inquérito)

1 — As empresas em situação de atraso no pagamento de salários são obrigatoriamente sujeitas a inquérito, promovido conjuntamente pela Inspecção-Ge-ral de Finanças, pelos serviços do Ministério da tutela do respectivo sector de actividade e pela Inspecção--Geral do Trabalho.

2 — Dos relatórios elaborados nos termos do número anterior, bem como das propostas tendentes à salvaguarda e recuperação da empresa, será dado conhecimento integral às organizações representativas dos trabalhadores, à entidade patronal e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República.

Artigo 22.° (Viabilização da empresa)

1 — O plano de viabilização da empresa será objecto de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores e com a entidade patronal.

2 — Subscrito o plano de viabilização, cessa, nos respectivos termos, a declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários.

Artigo 23.° (Autogestão)

1 — Mantendo-se por mais de 3 meses a situação de atraso no pagamento de salários e não sendo subscrito o plano de viabilização por recusa da entidade patronal, podem os trabalhadores optar pela constituição da empresa em autogestão, nos termos da legislação aplicável, designadamente a Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro.

2 — Quando os trabalhadores se pronunciarem pela autogestão, o Governo exercerá a faculdade prevista no Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho, que, para os efeitos do presente diploma, é reposto em vigor, reservando-se o acervo de bens e direitos adequados