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II SÉRIE — NÚMERO 129

SECÇÃO II Responsabilidade das entidades patronais

Artigo 8.° [Obrigações de juros)

1 — As dívidas das entidades patronais para com os trabalhadores com salários em atraso vencem juros calculados à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de 1 ano e 1 dia desde a data do vencimento da obrigação do pagamento do salário.

2 — O disposto no número anterior aplica-se às dívidas ao Estado resultantes da aplicação da presente lei, começando os juros a vencer-se na data do recebimento do subsídio pelo trabalhador.

Artigo 9." (Responsabilidade das entidades patronais)

1 — O subsídio reembolsável não exonera as entidades patronais do cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores, perante os quais respondem nos termos emergentes da lei, regulamentação colectiva e contrato individual de trabalho.

2 — Se o subsídio pago for inferior a 100 % da retribuição, a entidade patronal responde para com o trabalhador pela diferença, nos termos gerais.

3 — As entidades patronais em caso algum ficam exoneradas perante o Estado, o sistema de segurança social, o Fundo de Desemprego e outras entidades das obrigações emergentes do contrato, de trabalho.

4 — O Estado fica subrogado nos créditos dos trabalhadores pelos montantes cujo pagamento efectuou.

SECÇÃO iil Garantia do património da empresa

Artigo 10.°

(Impedimento da prática de cerros actos no caso do não pagamento tempestivo do salário)

Não sendo paga tempestivamente a retribuição devida ao trabalhador, as entidades patronais ficam impedidas de praticar os seguintes actos:

a) Distribuição de lucros ou dividendos sob

qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Pagamento de remunerações dos membros dos

corpos sociais;

c) Concessão de quaisquer liberalidades, seja a

que título for;

d) Reembolso de prestações suplementares de ca-

pital ou de suprimentos;

e) Renúncia a quaisquer direitos patrimoniais.

Artigo 11.°

(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens)

O ministério público requererá ao tribunal competente o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imó-

veis, bem como o congelamento de contas bancárias dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou em qualquer outro órgão social em empresas que não paguem tempestivamente a retribuição devida aos trabalhadores, nos casos em que haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e simultaneamente justo receio de dissipação ou extravio de bens que possam fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

Artigo 12." (Actos de disposição do património)

1 — Os actos de disposição do património da empresa celebrados a título gratuito nos 6 meses anteriores à da situação de não pagamento de salários são anuláveis a requerimento de qualquer interessado.

2 — São igualmente anuláveis os actos de disposição, a título oneroso, de qualquer parte ou componente do património produtivo celebrados nos 6 meses anteriores à declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, desde que de tais actos resulte diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

Artigo 13.° (Responsabilidade individual)

1 — Os bens sujeitos a penhora dos administradores, gestores, membros do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social da empresa que não paguem tempestivamente a retribuição devida respondem solidariamente pelo pagamento dos salários em atraso.

2 — As entidades referidas no número anterior respondem ainda solidariamente, através dos seus bens sujeitos a penhora e até ao montante dos créditos dos trabalhadores, pelas dívidas destes cujo vencimento ocorra no período em que a empresa está em situação de atraso no pagamento de salários ou daquelas que, durante esse período, os trabalhadores hajam assumido e deixado de pagar por causa dessa situação.

Artigo 14." (Arresto)

Para garantia dos créditos por atraso no pagamento de salários os trabalhadores podem requerer o arresto de bens da empresa, ainda que o arrestado seja comerciante e esteja matriculado como tal.

CAPÍTULO IV

Medidas para a defesa e salvaguarda da empresa com salários em atraso

Artigo 15."

(Declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários)

1 — A empresa, pública ou privada em que se verifique por período superior a 15 dias falta de paga-

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