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II SÉRIE — NÚMERO 129

com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados caberá a arbitragem à Comissão Permanente da Assembleia Regional da Madeira, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.° (Direito de resposta)

Os partidos políticos representados na Assembleia Regional têm também direito de resposta, de duração igual à concedida ao Governo Regional, relativamente a:

a) Declarações políticas ou notas oficiosas do Governo, em que directa ou indirectamente sejam referidos;

6) Matérias a que se refere o artigo 229." da Constituição da República, alíneas a), b), c), f), g), h), i), j), /), m), n), o) e p).

Artigo 5.°

(Limite à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa 1 mês antes da data fixada para o início do período.de campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para a Assembleia Regional e para as autarquias locais, até ao dia da realização das respectivas eleições.

Artigo 6.° (Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 7."

(Cedência de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 1984. — O Deputado do PS, Mota Torres.

PROJECTO DE LEI N.e 359/111

EXERCÍCIO 30 DIREITO DE ANTENA, NA RADIODIFUSÃO, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

As disposições legais referentes ao exercício do direito de antena da Radiotelevisão foram adaptados pelo Governo da República ao correspondente direito constitucional a exercer na Radiodifusão. Assim, os Despachos Normativos n.os 144/81 e 94/82, respectivamente publicados no Diário da República de 20 de Maio e de 15 de Junho, mandam aplicar, por analogia, o que na Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro) se estipula sobre o exercício do direito de antena.

Dado que a Lei n.° 75/79 estabelece, no seu artigo 53.°, que, «Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas Regiões Autónomas», torna-se indispensável tomar a apropriada medida legislativa que, preenchendo o vazio legal existente, regule o exercício de um direito legalmente reconhecido.

Assim, o deputado do Partido Socialista pelo círculo da Madeira, nos termos do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Âmbito)

1 — O direito de antena na Radiodifusão é exercido, na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, £. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2.° (Titulares do direito de antena)

0 direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da RDP, aos seguintes tempos de antena:

a) 40 minutos para cada partido político repre-

sentado na Assembleia Regional, acrescidos de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 10 minutos por cada partido não representado

na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 60 minutos para as organizações sindicais, e

60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na