O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 1984

3115

Região Autónoma da Madeira, a ratear de de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de an-iena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões superiores a 15 minutos ou inferiores a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da RDP organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior, e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à Comissão Permanente da Assembleia Regional, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.° (Direito de resposta)

Os partidos políticos representados na Assembleia Regional têm direito de resposta, de duração igual à concedida ao Governo Regional, relativamente a:

a) Declarações políticas ou notas oficiosas do Governo em que directa ou indirectamente sejam referidos;

6) Matérias a que se refere o artigo 229." da Constituição da República, alíneas a), b), c), i), g), h), i), /), 0, m), n), o) e p).

Artigo 5.° (Limites à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde 1 mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para a Assembleia Regional e para as autarquias locáis, até ao dia da realização das respectivas eleições.

Artigo 6.° (Reserva do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para a emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 7.° (Cedência de meios técnicos)

O Centro Regional da RDP assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 1984. — O Deputado do PS, Mota Torres.

REVISÃO DO REGHMENTO DA ASSEMBLEIA 3A B*£PÜBLCCA

Proposta de substituição dos nt." 1 e 2 do ertigo $3.° Artigo 63.° (Quórum)

1 — A Assembleia da República só pode funcionar em reuniões plenárias com a presença de, pelo menos, um quinto do número de deputados em efectividade de funções.

2 — As comissões funcionarão estando presentes peio menos um terço dos seus membros.

Nota. — O n.° 3 será o da proposta da Comissão de Revisão, que substituirá o actuai n.° 3.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2984.— Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Lopes Cardoso (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASD1) — Luis Beiroco (CDS) — Luís Saias (PS).

Proposta de substtíuSção d© c' 2

1 —..........................................................

2 — Autorização e confirmação do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea /) do artigo 164.° da Constituição, bem como a sua ratificação, nos termos do n.° 2 do artigo Í4!.°

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados: Margarida Salema (PSD) — Luís Saias (PS) — Luís Beiroco (CDS) — Jorge Lemos (PCP).

Proposta de substituição do sríkjc 7i.° Artigo 71.°

(Direitos dos grupos e agrupamentos parlamentares à fixação de ordem do dia)

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de 2 ordens do dia por cada sessão legislativa, acrescidas de mais ! por cada 10 deputados ou fracção superior a 5.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação de I ordem do dia por sessão legislativa, acrescida de mais í por cada 20 deputados ou fracção superior a 20.

3 — Os agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de 1 ordem do dia por sessão legislativa, acrescida de mais ! por cada 10 deputados ou fracção superior a 5.

4 — (Igual ao n.° 3 do artigo 7í.° do Regimento.)

5 — (Igual ao n.° 4 do artigo 71° do Regimento.)

6 — (Igual ao n." 5 do artigo 71." do Regimento.)

Palácio de São Sento, 3? de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: jorge Lemos — Joaquim Miranda.