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II SÉRIE — NÚMERO 129

Proposta de substituição do n.* 1, alíneas a) a o), do artigo 71.»

Artigo 71.°

1 —..........................................................

a) Até 25 deputados, inclusive, 3 reuniões;

b) Com mais de 25 e até 50 deputados, inclusive,

5 reuniões.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Deputados do CDS: Hernâni Moutinho — Luis Bei-roco.

Proposta de substituição do artigo 71.'

Artigo 71.°

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia durante cada sessão legislativa, nos seguintes termos:

a) Com menos de 25 deputados, 5 sessões;

b) Com mais de 25 deputados, 6 sessões.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de 4 sessões durante cada sessão legislativa.

3 — Os agrupamentos parlamentares têm direito à fixação de ordem do dia de 2 sessões durante cada sessão legislativa.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1984. — O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Proposta de aditamento de novo artigo

Propõe-se a introdução de um novo artigo, com o n.° 148.°, e com a seguinte redacção:

Artigo 148.° (Tempo de debate)

1 — Para a discussão de cada projecto de lei, proposta de lei, proposta de resolução, ratificação de decretos-leis, ou recurso pode ser fixado por deliberação da Conferência de Representantes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares, um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 — Este tempo é distribuído entre os grupos e agrupamentos parlamentares proporcionalmente em função do respectivo número de deputados.

3 — Em cada grupo ou agrupamento parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca poderá ser inferior a 15 minutos.

4 — O tempo atribuído ao grupo ou agrupamento parlamentar que seja autor ou a que pertença o autor da iniciativa em debate não poderá ser inferior ao tempo atribuído ao mair grupo parlamentar.

5 — O Governo tem um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

6 — O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacção contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo ou agrupamento parlamentar.

7 — Na falta de fixação do tempo global referido no n.° 1, observa-se o disposto no artigo 103.° e demais disposições reguladoras do uso da palavra na discussão e votação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Requerimento n.* 2531/111 (1/)

Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foram recentemente anunciados diversos aumentos de preços dos transportes colectivos. Obviamente que, embora tais aumentos tenham sido anunciados como correspondendo a agravamentos dos custos das empresas, a sua repercussão no público (utentes) tem algumas consequências sociais não neglicenciáveis. Por outro lado, sendo o acréscimo de preço dos transportes um componente significativo no processo inflacionário em curso maior atenção este assunto nos deve merecer.

Os aumentos de preços dos transportes recentemente anunciados estão, além disso, a provocar uma contestação social que assume formas de certo modo novas no nosso País, através designadamente das movimentações aparecidas na zonas de Lisboa e de Coimbra.

Tem o Estado, como é geralmente admitido, obrigação de contribuir, através do pagamento de indemnizações compensatórias, para que o preço fixado do serviço de transporte seja inferior ao que resultaria da simples aplicação das regras normais de formação de preços em economia de mercado.

Não se ignora também a influência que a evolução do preço de combustíveis tem tido na subida dos custos dos transportes.

Assim, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, requeiro aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social as seguintes informações:

1) Montante total das indemnizações compensa-

tórias pagas ou de pagamento previsível às principais empresas que funcionam como operadores de transporte (CP, Carris, RN, Metro, STCP e Transtejo), bem como o valor global dessas indemnizações pagas ou de pagamento previsível referentes aos anos de 1981, 1982, 1983 e 1984.

2) Aumentos de preço previsíveis para as empre-

sas CP, Carris e Metro, até ao fim do ano de 1985, com indicação da respectiva percentagem e datas previsíveis.

3) Montante global da facturação das empresas

CP, Carris, RN, Metro, STCP e Transtejo efectuada em 1983 e prevista para 1984 relativa a vendas de serviços de transportes (bilhetes e assinaturas), integrando a parte respectiva na divisão das receitas correspondentes aos passes sociais.