O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 1984

3113

ou condicionarem o exercício dos direitos de contratação colectiva, de greve ou acção sindical são punidos com pena de prisão de 3 dias a 2 anos.

Artigo 33.° (Crime de violação das Inibições)

Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes do artigo 10.° ficam sujeitos a pena de prisão até 1 ano e multa até 60 dias, ou só multa até 120 dias.

Artigo 34.° (Burla)

Quem através de erro ou engano induzir o Estado ao pagamento indevido da retribuição por salários em dívida a si ou a outrem fica sujeito à pena prevista nos artigos 313.° e 314." do Código Penal para o crime de burla.

Artigo 35.° (Competência para o Inquérito)

Compete à Polícia Judiciária a elaboração e organização do inquérito preliminar correspondente aos crimes previstos nos artigos anteriores.

Artigo 36.° (Julgamento)

Terão lugar mesmo em férias judiciais os julgamentos dos réus pronunciados por qualquer dos crimes previstos na presente lei.

CAPITULO VIII Disposições finais

Artigo 37.° (Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo 38.° (Alterações orçamentais)

O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição do subsídio reembolsável e à aplicação do programa de emergência previstos na presente lei.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — António Mota — lida Figueiredo — José Magalhães — Manuel Lopes — Maria Nunes de Almeida — João Paulo — Jorge Lemos — Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.° 358/111

exercício do dweito oe antena, na televisão, na região autônoma oa madera

»

A Lei n.° 75/79 estabeíece no seu artigo 53.° que «legislação especial regulará o exercício de direito de antena nas Regiões Autónomas». Deste modo, a aplicabilidade da Lei da Radiotelevisão não abrange a Região Autónoma da Madeira, tornando-se necessário tomar a apropriada medida legislativa que, preenchendo o vazio legal existente, regule o exercício de um direito legalmente reconhecido.

Assim, o deputado do Partido Socialista, eleito pelo círculo da Madeira, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido, na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

Artigo 2." (Titulares do direito de antena)

0 direito da antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, aos seguintes tempos de antena:

a) 30 minutos por cada partido político repre-

sentado na Assembleia Regional, acrescido de 1 minuto por cada deputado eleito.pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado

na Assembleia Regional, que tenha obtido um mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e

45 minutos para as organizações profissionais e patronais, com sede ou delegação na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar do direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem emissões