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II SÉRIE — NÚMERO 133

Governo Regional têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na televisão idêntico ao concedido ao Governo Regional, ou com a duração de 15 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão previstos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena previstas na presente lei.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento de um novo artigo Artigo 6.°-B Direito de resposta dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores e que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da televisão, às declarações emitidas em nome do Governo Regional por um seu porta-voz, às declarações de membros' do Governo Regional nessa qualidade e às notas oficiosas governamentais.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pelo centro regional da RTP até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24.horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O. tempo de emissão.disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta de acordo com a sua representatividade.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de substituição do n.° 4 do artigo 3.*

Artigo 3.° Distribuição do direito de antena

1 — ..........................................................

2 —..........................................................

- 3 —..........................................................

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1984.— Os Deputados do CDS: Manuel Queiró — Luis Bei-roco.

PROPOSTA DE LEI N.° 36/11»

EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ANTENA, NA RADIODIFUSÃO, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Proposta de aditamento ao n.* 1 do artigo 1.°

Artigo 1.° Âmbito

1 — [...] e demais empresas de radiodifusão com emissões na Região Autónoma.

2 —..........................................................

Assembleia da República, 8 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de substituição da alínea a) do n." 1 do artigo 3.°

Artigo 3.° Distribuição do direito de antena

1 — ..........................................................

a) 40 minutos para cada partido político repre-

sentado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b).........................................................

O .........................................................

2—..........................................................

3 — .................................................

4 —..........................................................

Assembleia da República, 8 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Artigo 6.°-A Direito de antena dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira e que não façam parte do Governo Regional têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena nas estações e emissões de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo Regional, ou com a duração de 30 minutos, a sortear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão previstos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena previstas na presente lei.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.