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9 DE JUNHO DE 1984

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Proposta de aditamento de um novo artigo

Artigo 6.°-B Direito de resposta dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira e que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações emitidas em nome do Governo Regional por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo Regional nessa qualidade e às notas oficiosas governamentais.

2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pelas empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta de acordo com a sua representatividade.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 193/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA

Proposta de alteração

ARTIGO 1." (A redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2.° (A redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 3." (A redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei:

ARTIGO 5."

1 — O n.° 6 do aritgo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.° 11/82.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, Rocha de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 194/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELHOS NO CONCELHO DE MIRA

Proposta de alteração

ARTIGO l.° (A redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2." (A redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 3."

1 — (A redacção proposta no projecto de lei):

a) (A redacção proposta no projecto de lei);

b) (A redacção proposta no projecto de lei);

c) (A redacção proposta no projecto de lei);

d) (A redacção igual à proposta de emenda já

apresentada);

e) (A redacção proposta no projecto de lei).

ARTIGO 4.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5."

1 — O n.° 6 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.° 11/82.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, Rocha de Almeida.