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II SÉRIE— NÚMERO 134

ARTIGO fi.°

1 — O n.° 6 do artigo 10.° da Lei n.° Hl/82, de 2 de 'unho, não se aplica è criação das presentes freguesias, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 — A comissão instaladora das movas freguesias será constituída no prazo previsto ma Lei m.° li/82.

Artigo 7.°

A presente lei entra em vigor esm 11 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, £1 de flimfco de S©84.— O Deputado do PSD, Fernando Condessa.

PROJECTO DE LEI N.° 293/ÍÍB

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS 0E SALVATERRA NO CONCELHO DE SALVATERRA DE MAGOS

Proposta de alteração

ARTIGO l.'

Ê criada a freguesia de Foros de Salvaterra no concelho de Salvaterra de Magos, distrito de Santarém, cuja área ss integrava na freguesia de Salvaterra de Magos.

Assembleia da República, II de Junho de 1984. — O Deputado do PS, Alexandre Monteiro António.

Proposta efe soâstttuição

ARTíGO 2."

1 — Os limites da nova freguesia de Foros de Salvaterra são definidos conforme representação cartográfica que se anexa, sendo:

A nascente, as freguesias de Marinhais e de Glória do Ribatejo (antigo limite da freguesia de Salvaterra de Magos);

A sul, os concelhos de Coruche e de Benavente (antigo limite da freguesia.de Salvaterra de Magos);

A poente, o concelho de Benavente (antigo limite do concelho de Salvaterra de Magos) e a freguesia («mãe») de Salvaterra de Magos;

A norte, a freguesia («mãe») de Salvaterra de Magos.

2 — A respectiva delimitação 6 definida por uma linha que, partindo do marco 15-26, segue por estrada pública no sentido este, ao atingir o cruzamento com a estrada pública infflecte seguindo por esta effl Linha recta no sentido noroeste, continuando, zc sentido nordeste, por estrada ensaibrada que passa atas estremas das propriedades de Joaquim Ferreira flo-

reira Júnior e de Joaquim Balbino das Neves, atravessa o loteamento das Quintinhas, das Sesmarias de São José, passando em linha recta até à placa com a designação £s Foros de Salvaterra, na estrema dos dois lotes que se encontra mais próxima. Progride pele estrada nacional n.° 114-3, no sentido noroeste, segus caminho — orientado a nordeste — que passa entre as fábricas FIBRQGAL e LUVIMAG, continua em linha recta entre as estremas de Manuel Soeiro (Sal) e José. da Luz até ao caminho municipal n.° 1413, segue por ele no sentido noroeste, inflectindo no sentido nordeste, passando entre as estremas de João Maria (Rato Preto) e Mandel Travessa (Bajé) até à estrada que liga o Diamantino Azanha ao Francisco Maria Coscurão (Mosca). Segue por ela, no sentido noroeste, até à estrada (orientado a nordeste) ladeada pelas propriedades de João Marques Nogueira (Misericórdia) e Diamantino Azanha até ao caminho (orientado a noroeste) de Manuel ?ereira (Panhonha) que confina com a estrada (orientada a leste) que liga a estrada nacional n.° 518 ao Paul de Magos, passando junto à Serrama-gos; segue por ela, passando pela Herdade das Bunhei-ras, residência de Armando Monteiro, Vala Real e Paul de Magos até à estrema com a freguesia de Marinhais.

Assesibíeia da República, 1 í de Junho de 1984. — O Deputado do PS, Alexandre Monteiro António.

Proposta de substSStíç&o ARTIGO 3."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos ds nova íregzssia de Foros de Salvaterra, a respectiva administração será cometida a urna comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal d!e Salvaterra de Magos.

2 — A comissão instaladora é composta por 9 bros, a saber:

a) 2 representante da Assembleia Municipal d®

Salvaterra de Magos;

b) l representante da Câmara MunicipaS de Sal-

vaterra de Magos;

c) 11 representante da Asssmbtsta de Freguesia

de Salvaterra de Magos;

ã) 1 representante da Junta de FregEissâa ét Salvaterra de Magos;

s) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Fotos de Salvaterra.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Alexandre Monteiro António.

Proposta de substrtiãjêi

ARTIGO <:"

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-Eizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

AssenibÜeia da República, í 1 de Junho de 1984. — O Deputado do PS, Alexandre Monteiro António.